TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000043-12.2019.8.18.0060
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. MÉRITO: PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA IMPRÓPRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – CONFISSÃO DO RÉU – PROVAS IDÔNEAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
2. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela imprópria, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade. Ademais, não há o que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria quando constatado o elevado grau da reprovabilidade da conduta, já que diante da gravidade do crime torna-se indispensável a aplicação da lei penal.
3. A vítima ratificou as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva que o acusado arrombou a grade da janela da casa e pulou pela janela para dentro do seu quarto, acordando-a. Em seguida, com um pedaço de madeira, disse para que ela não gritasse, pois senão ele “a daria uma paulada”. Além disso, somam-se às declarações do próprio apelante, que, embora negue o emprego de violência ou grave ameaça, admite ter entrado na casa da vítima pela janela e mandado que ela colocasse um travesseiro no rosto, ordenando que não olhasse para ele, e, em seguida, pediu a quantia de R$ 2.000,00. Assim, não há o que se falar em insuficiência probatória para a imputação, muito menos em desclassificação.
4. Pena-base: 4.1. Com relação as circunstâncias do crime, na análise do caso, o crime ocorreu durante o período noturno, por volta das 02h00 (madrugada), com o apelante arrombando a grade da janela da vítima, uma senhora idosa que apresenta maior vulnerabilidade, e adentrando no quarto e, com um pedaço de madeira, ele disse para que ela não gritasse, pois, do contrário, ele “daria uma paulada” na vítima. Fatos que revelam a adoção de um modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e acarreta maior reprovabilidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena devido à avaliação negativa das circunstâncias do crime. Vetor judicial circunstâncias do crime mantido.
5. O posicionamento do douto magistrado a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Ademais, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.
6. Quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.
7. Quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei. Além disso, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público com serventia na Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI apresentou denúncia contra WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
Narra a inicial (ID 12354694 – p. 53/55) que, no dia 19 de março 2019, por volta das 07h00 horas, policiais estavam de plantão na Delegacia de Polícia de Luzilândia/PI, quando a vítima Maria Rosilene Santos Silva se deslocou até a Delegacia para informa que foi vítima de um crime de roubo, tendo a mesma reconhecido o nacional “Bololó” como sendo o autor do fato. O mesmo subtraiu, sob grave ameaça, um telefone celular, marca Moto G, IME 358222071668279 e outros pertences da vítima.
Após saberem destas informações, os policiais imediatamente empreenderam diligências no intuito de capturar o suspeito, tendo obtido êxito em capturar o nacional Wemerson Teixeira da Silva, vulgo “Bololó”.
No momento da captura, “Bololó” confessou o crime e informou que vendeu o citado aparelho celular para um nacional conhecido como “Zé da Rocha”. Diante destas informações, os policiais se deslocaram até a residência do possível comprador, conhecido como “Zé da Rocha”, e ao chegarem na residência do mesmo, a esposa de “Zé da Rocha” entregou para os policiais o citado aparelho celular. Logo em seguida, os policias deram voz de prisão para o denunciado, sendo conduzido para UPJ de Luzilândia-PI para adoção dos procedimentos cabíveis.
A vítima Maria Rosilene Santos Silva informou ainda que eram por volta de 02h00 horas, do dia 19 de março 2019, quando estava dormindo em sua residência e o denunciado arrombou a grade da janela de sua residência e entrou. Em seguida, o mesmo foi até seu quarto, onde a vítima estava dormindo, e começou a sacudi-la, lhe pedindo uma quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo a vítima dito que não teria essa quantia em dinheiro. O denunciado insistiu na situação, mas desta vez pedindo para vítima uma arma de fogo e outros objetos de valores. A vítima disse que não tinha arma de fogo, momento este em que o denunciado disse para vítima que se a mesma gritasse, acabaria com ela.
Em seguida, o denunciado abriu o guarda-roupas da vítima, procurando por dinheiro, porém não achou, então subtraiu um aparelho celular da marca Moto G, IME 358222071668279, uma caixinha de som, uma quantidade de R$ 15,00 (quinze reais) e um pacote de cigarro. No momento em que estava indo embora, o denunciado falou para vítima, Maria Rosilene Santos Silva, que daria um tiro nela se ela fosse atrás do mesmo. Logo em seguida, o denunciado foi embora e a vítima, apavorada, chamou seu vizinho para que pudesse levá-la até a casa de um parente e, posteriormente, após se acalmar, foi até a UPJ de Luzilândia-PI, para prestar esclarecimentos
Instruída (ID 12354694), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02), termo de oitiva do condutor (p. 03), termo de oitiva da testemunha (p. 04), termo de depoimento da vítima (p. 05/06), termo de interrogatório (p. 07/08), auto de apresentação e apreensão (p. 09), auto de restituição (p. 10), auto de reconhecimento de pessoa (p. 11/13), etc.
O feito prosseguiu regularmente, em sentença (p. 170/173), o magistrado a quo condenou WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo em suas razões: “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa” (p. 187/216).
Em contrarrazões (p. 226/239), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso apresentado pela defesa.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos (ID 12876476 – p. 01/10).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa requer: “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa”.
MÉRITO
Inicialmente, no que se refere à aplicação do princípio da adequação social, a defesa requereu com a justificativa de que “em Estado desprovido de acesso a população aos recursos estritamente necessários, como educação e saúde, é elementar ter uma nova óptica sobre os crimes denunciados”.
Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.
Ressalte-se, ainda, que o referido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores ainda que a conduta imputada aos agentes seja socialmente aceita, de forma que, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Definitivamente, os delitos patrimoniais praticados mediante o uso de violência ou grave ameaça não são socialmente aceitáveis, tampouco considerados adequados pela sociedade.
No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
Requer, ainda, a absolvição por atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria, uma vez que “na configuração do tipo penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O presente caso abarca todos esses vetores simultaneamente”.
Contudo, a jurisprudência entende que o princípio da insignificância é aplicável quando presentes no caso a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo possível reconhecer no presente caso a inexpressividade da lesão jurídica, visto que não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física.
Ademais, o crime de roubo caracteriza-se pela apropriação do patrimônio de outrem mediante violência ou grave ameaça à sua integridade física ou psicológica. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2. Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ademais, não há o que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria quando constatado o elevado grau da reprovabilidade da conduta, já que diante da gravidade do crime torna-se indispensável a aplicação da lei penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). Não se aplica o princípio da bagatela imprópria quando há relevância penal da conduta imputada. Agravo regimental não provido (AgInt no AREsp n. 1.541.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Ainda, de forma vaga, a defesa requer: a) a aplicação do princípio da presunção de inocência; b) a absolvição do apelante, ante ausência de provas suficientes a fundamentar um édito condenatório; c) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para furto simples; e d) a exclusão das qualificadoras do roubo.
Contudo, não merecem prosperar tais requerimentos, considerando que, além da própria confissão do réu, verifica-se prova oral altamente relevante da vítima, que reconhece o acusado como sendo o autor do delito, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Senão vejamos:
A vítima Maria Rosilene Santos Silva, em juízo declarou:
(…) que foi assaltada; que levaram um celular; que ele estava com uma tora de pau; que o acusado disse que se ela gritasse ia dá uma paulada; que ele a acordou na sua casa; que foi o tal de “Bololó”; que era 02h00 da madrugada; que foi arrombada a grade da janela e ele pulou para dentro do seu quarto; que estava dormindo e ele lhe acordou; que o acusado levou um celular, uma lanterna, uma caixinha de som, uma faca, R$ 15,00 e um pacote de cigarros; que ele já lhe foi pedindo R$ 2.000,00 mas que só tinha R$ 15,00 e queria que ela desse uma arma para ele; que desse dia para cá não teve mais paz na sua vida; que foi na delegacia pela manhã; que não tem dúvidas que era ele; que dorme de luz acesa; que reconheceu o acusado na delegacia.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)
Em interrogatório, o réu Wemerson Teixeira da Silva confessou a prática criminosa, entretanto, negou que tenha sido mediante violência ou grave ameaça, declarando o seguinte:
(…) que realmente foi ele que cometeu; que tinha usado droga e que não tinha dinheiro para comprar mais droga; que ia passando próximo da casa da vítima e escutou um barulho; que entrou pela janela; que a vítima se espantou no momento que entrou no quarto dela; que em momento alguma ameaçou a vítima; que pediu para a vítima colocar um travesseiro no rosto para não olhar para ele; que pediu para ela um dinheiro; que não estava com um pedaço de pau e que não chegou a ameaçar; que a única coisa que pediu foi para que ela não olhasse para ele; que pediu a quantia de R$ 2.000,00.
Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.
Como mencionado anteriormente, a vítima ratificou as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva que o acusado arrombou a grade da janela da casa e pulou pela janela para dentro do seu quarto, acordando-a. Em seguida, com um pedaço de madeira, disse para que ela não gritasse, pois senão ele “a daria uma paulada”. Além disso, somam-se às declarações do próprio apelante, que, embora negue o emprego de violência ou grave ameaça, admite ter entrado na casa da vítima pela janela e mandado que ela colocasse um travesseiro no rosto, ordenando que não olhasse para ele, e, em seguida, pediu a quantia de R$ 2.000,00.
De outra parte, não se apresentou qualquer razão que justificasse a invenção, tanto na esfera policial quanto na judicial, dos acontecimentos relatados pela vítima, ou que ela tivesse a intenção gratuita de acusar o apelante de crime tão grave.
Somado a isso, o apelante ostenta condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0000120-55.2018.8.18.0060, em razão da prática delitiva tipificada no art. 155, § 4º, do Código Penal, bem como responde por representação criminal nos autos do processo nº 0001298-91.2018.8.18.0172, por ato infracional análogo ao crime de roubo, circunstâncias que demonstram a inclinação do apelante à prática de atos infracionais desta natureza.
Com efeito, havendo provas inequívocas de que foi utilizada grave ameaça contra a vítima durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto.
No tocante ao pleito de “exclusão das qualificadoras do roubo”, verifica-se que referido pleito defensivo encontra-se prejudicado, vez que tendo sido o réu denunciado e condenado pela prática do crime de roubo simples, não há que se falar no afastamento de qualificadoras.
Assim, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Noutro ponto, a defesa pleiteia pela pena-base no mínimo legal.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu apenas 01 (uma) como desfavoráveis, qual seja, as circunstâncias do crime, sob o seguinte argumento: “as circunstâncias do crime são graves, uma vez que o delito foi cometido no período noturno”.
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. Na análise do caso, o crime ocorreu durante o período noturno, por volta das 02h00 (madrugada), com o apelante arrombando a grade da janela da vítima, uma senhora idosa que apresenta maior vulnerabilidade, e adentrando no quarto e, com um pedaço de madeira, ele disse para que ela não gritasse, pois, do contrário, ele “daria uma paulada” na vítima. Fatos que revelam a adoção de um modus operandi que extrapola as ações previstas pelo tipo penal e acarreta maior reprovabilidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena devido à avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Portanto, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
Ademais, pela própria insubsistência do pleito anterior, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso.
Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).
No tocante ao pedido de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, a defesa não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da sentença, assim proferida:
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o réu passou toda instrução preso, persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva: gravidade concreta, evidenciada pela reiteração de delitos contra o patrimônio, especificamente furtos e roubos (0001144-26.2015.8.18.0060, e 0001982-32.2016.8.18.0060 (atos infracionais); 0000120-55.2018.8.18.0060 e outros), o que revela uma contumácia na prática de delitos pelo acusado, válida se configura a prisão cautelar para que assegurar a garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do acusado WEVERSON TEIXEIRA DA SILVA, vulgo “BOLOLO”, com fulcro no artigo 312 e 313, ambos do CPP.
Ora, de uma atenta leitura da r. sentença, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento do douto magistrado a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública.
Em alguns tipos de delito, como o roubo – crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa –, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução.
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, entende a doutrina, a partir do Código de Processo Penal, consubstanciarem-se no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti consiste em (I) prova da materialidade e (II) indícios de autoria. Já o periculum libertatis pode residir em cinco hipóteses distintas: (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal ou (d) garantia de aplicação da lei penal.
Conforme exaustivamente exposto, o fumus commissi delicti, que consiste na prova da materialidade e nos indícios de autoria do crime, estão devidamente evidenciados, justificando, inclusive, a condenação do réu.
No tocante ao periculum libertatis, identifico que a necessidade da sua constrição cautelar está consubstanciada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao apelante, um roubo, no qual o apelante arrombou a grade da janela da vítima, uma senhora idosa, e adentrou no quarto e, com um pedaço de madeira, ele disse para que ela não gritasse, pois, do contrário, ele “daria uma paulada” na vítima, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da medida extrema em seu desfavor.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, uma vez que o crime de roubo foi praticado contra vítima idosa, bem como em virtude da vivência delitiva do recorrente, pois responde a um inquérito policial pelo crime de furto e a um processo criminal por embriaguez ao volante, resistência e desobediência, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido (RHC n. 97.581/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Ademais, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.
Assim sendo, concluo que restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para manutenção da ordem pública, razão por que vislumbro, também, que as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em tela.
Por fim, quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei.
Ademais, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, no caso, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.
Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000043-12.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWEMERSON TEIXEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024