Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0801055-56.2021.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A impetrante pretende que o Município de Floriano (PI) promova a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, trazendo aos autos a documentação, que, em seus dizeres, comprova a liquidez do seu direito. 2. Assim, tendo sido utilizada esta ação com o propósito de impugnar ato alegadamente ilegal, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, haja vista que os documentos acostados pela parte autora são suficientes para o exame da declarada violação a direito líquido e certo. Outrossim, procedendo com o exame da questão posta em liça, estará o Poder Judiciário apenas atuando em correção, se for o caso, de eventual ilegalidade perpetrada em face da impetrante, por meio da determinação de cumprimento da legislação correlata à matéria tratada nos autos, nos termos da fundamentação doravante apresentada. 3. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 4. A LC 021/2019 revogou parcialmente a LC 015/2016, contudo, o art. 285 da LC 021/2019 dispôs que ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 015/2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III. 5. Assim sendo, os preceitos referentes aos Profissionais do Magistério, como no caso da apelada, não foram revogados pela LC 021/2019, permanecendo sob a regência da LC 015/2016, razão pela qual não prospera o argumento do ente apelante de que a recorrida se utilizou de uma Lei Complementar revogada para pleitear seu direito. 6. Considerando que a LC 015/2016 prevê a gratificação de regência ou VPNI aos professores em atividade, como é o caso da apelada, correta a decisão do magistrado ao quo ao dispor a sua implantação pelo Município de Floriano-PI. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801055-56.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801055-56.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: RAIRA BEZERRA DA PENHA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A impetrante pretende que o Município de Floriano (PI) promova a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, trazendo aos autos a documentação, que, em seus dizeres, comprova a liquidez do seu direito. 2. Assim, tendo sido utilizada esta ação com o propósito de impugnar ato alegadamente ilegal, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, haja vista que os documentos acostados pela parte autora são suficientes para o exame da declarada violação a direito líquido e certo. Outrossim, procedendo com o exame da questão posta em liça, estará o Poder Judiciário apenas atuando em correção, se for o caso, de eventual ilegalidade perpetrada em face da impetrante, por meio da determinação de cumprimento da legislação correlata à matéria tratada nos autos, nos termos da fundamentação doravante apresentada. 3. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 4. A LC 021/2019 revogou parcialmente a LC 015/2016, contudo, o art. 285 da LC 021/2019 dispôs que ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 015/2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III. 5. Assim sendo, os preceitos referentes aos Profissionais do Magistério, como no caso da apelada, não foram revogados pela LC 021/2019, permanecendo sob a regência da LC 015/2016, razão pela qual não prospera o argumento do ente apelante de que a recorrida se utilizou de uma Lei Complementar revogada para pleitear seu direito. 6. Considerando que a LC 015/2016 prevê a gratificação de regência ou VPNI aos professores em atividade, como é o caso da apelada, correta a decisão do magistrado ao quo ao dispor a sua implantação pelo Município de Floriano-PI. 7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RÁIRA BEZERRA DA PENHA, ora Apelada.

O magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar a implantação da gratificação de regência de classe e/ou vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos da impetrante, nos termos da Lei n.º 015/2016 do município de Floriano-PI.

Irresignado, o Município de Floriano (PI) interpôs o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito discorre sobre a impossibilidade de concessões de vantagens trazidas pela Lei Complementar 173/2020; que a impetrante se utilizou de uma Lei Complementar revogada para formar seu embasamento e recorrer da gratificação pleiteada, já que a Lei Complementar n.º 015/2016 foi revogada e substituída pela Lei Complementar 021/2019; violação constitucional à independência dos poderes.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, denegando-se a segurança pleiteada.

A Apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público a exigir a sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator

 

a) Dos Requisitos de Admissibilidade


Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



b) Das razões do voto


O Município recorrente alega preliminarmente a inadequação da via eleita sustentando que não se verifica o direito líquido e certo da recorrida.

Na presente demanda, infere-se que a impetrante pretende que o Município de Floriano (PI) promova a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, trazendo aos autos a documentação, que, em seus dizeres, comprova a liquidez do seu direito.

Assim, tendo sido utilizada esta ação com o propósito de impugnar ato alegadamente ilegal, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, haja vista que os documentos acostados pela parte autora são suficientes para o exame da declarada violação a direito líquido e certo. Outrossim, procedendo com o exame da questão posta em liça, estará o Poder Judiciário apenas atuando em correção, se for o caso, de eventual ilegalidade perpetrada em face da impetrante, por meio da determinação de cumprimento da legislação correlata à matéria tratada nos autos, nos termos da fundamentação doravante apresentada.

Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

Em continuidade, versa a espécie sobre Mandado de Segurança impetrado por Ráira Bezerra da Penha contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Floriano-PI, requerendo seja determinado ao Impetrado que realize a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.

O magistrado sentenciante concedeu a segurança, determinando a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos da Impetrante, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI.

Pois bem. No caso dos autos a recorrida informou que é professora da rede municipal de ensino, em exercício desde março/2020, e que não vem recebendo a Gratificação de Regência, apesar de expressa previsão legal na Lei Complementar n.º 015/2016.

A referida LC 015/2016 dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e fora revogada de forma parcial pela Lei Complementar 021/2019.

O município alega que a recorrida se utilizou de uma Lei Complementar revogada para formar seu embasamento, já que a Lei Complementar n.º 015/2016 foi revogada e substituída pela Lei Complementar 021/2019.

Com efeito, a LC 021/2019 revogou parcialmente a LC 015/2016, contudo, o art. 285 da LC 021/2019 dispôs que ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 015/2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III.

Assim sendo, os preceitos referentes aos Profissionais do Magistério, como no caso da apelada, não foram revogados pela LC 021/2019, permanecendo sob a regência da LC 015/2016, razão pela qual não prospera o argumento do ente apelante de que a recorrida se utilizou de uma Lei Complementar revogada para pleitear seu direito.

Isto posto, em análise da LC 015/2016, se observa que o art. 271, caput, assenta que:

Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.”

Dessa forma, considerando que a LC 015/2016 prevê a gratificação de regência ou VPNI aos professores em atividade, como é o caso da apelada, correta a decisão do magistrado ao quo ao dispor a sua implantação pelo Município de Floriano-PI.

Em relação à impossibilidade de concessões de vantagens trazidas pela Lei Complementar 173/2020, observo que a referida LC 173, de 27 de maio de 2020, dispõe dentre outros, sobre a impossibilidade de concessão de reajuste aos servidores públicos, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública.

No caso dos autos se está diante da ressalva posta, qual seja, a possibilidade de implantação decorrente de lei anterior ao período de calamidade pública, haja vista que a LC n.º 015/2016, que garante o pagamento da gratificação de regência é anterior ao período de calamidade pública, que se iniciou no ano de 2020.

Destaco, por fim, que o Poder Judiciário não está se imiscuindo indevidamente na esfera de atuação discricionária de outro Poder e, sim, determinando que se cumpra aquilo que a Constituição consigna como fundamento da República Federativa – o valor social do trabalho.

Isto posto, não merece reparo a sentença atacada que concedeu a segurança para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos da Apelada, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI.



c) Da Decisão


Diante do exposto, mantendo inalterada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nego provimento ao presente apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

É como voto.



Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801055-56.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

RAIRA BEZERRA DA PENHA

Publicação

17/10/2023