Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803727-22.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. 3. Conforme sentença acostada nos autos, a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4. O benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 5. Condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Julgamento extra petita. Condenação afastada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803727-22.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803727-22.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.

3. Conforme sentença acostada nos autos, a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

4. O benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

5. Condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Julgamento extra petita. Condenação afastada.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803727-22.2021.8.18.0033) ajuizado contra o BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Na sua sentença (id.11457100), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé, bem como em indenização em favor da demandada/apelada no valor de um salário mínimo.

Em sede de razões de apelação (id.11457102), a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabonasse sua boa-fé. Requer seja afastada a multa por litigância de má-fé e a indenização no valor de um salário mínimo.

Nas contrarrazões (id.11457107), a apelada defende o desprovimento do recurso, mantendo a improcedência, bem como a condenação em litigância de má-fé e em indenização.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor. Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos). Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual.

 Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora.

 Sendo evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

Ademais, compulsando os autos, constato que, de fato, a exordial não apresenta nenhum pedido de condenação da parte autora em indenização de qualquer natureza. Em verdade, a parte autora (apelante) pede a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a suspensão dos respectivos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e o pagamento de indenização por danos morais.

Logo, não poderia então, o d. magistrado ter apreciado uma matéria que não fora objeto dos pedidos constantes da peça vestibular. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO INCORRETA DA SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. Entretanto, “as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.” (STJ – REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007780-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).

2. No caso, o acórdão embargado condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, sem que tenha havido pedido expresso do autor, na inicial, questão sobre que se exige a iniciativa da parte, o que caracteriza julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.

3. A decisão embargada incorreu também em contradição, obscuridade e erro material, no tocante à contagem do prazo prescricional, na forma da Súmula 85 do STJ. Efeitos modificativos para eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade no julgamento.

4. In casu, apesar de ter sido atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, não houve alteração do resultado do julgamento do recurso apelatório, já que, mesmo depois de corrigidos os vícios identificados, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de nenhuma das parcelas indenizatórias substitutivas do abono do PASEP cobradas em juízo pelo autor da ação, ora Embargado.

5. A efetiva violação do direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorre 5 (cinco) anos depois da admissão inicial do servidor, quando ele completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, afinal, somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor Embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02.

6. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002924-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )

Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do apelo para anular a sentença nesse ponto quanto a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803727-22.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/06/2024