Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800911-79.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, no dia 04/09/2021, o réu ameaçou sua ex-companheira, SILVIA PATRÍCIA RODRIGUES GONÇALVES, causando-lhe temor de mal injusto e grave. 3. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) 4. Comprovado, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça, bem como o temor causado à vítima, não há que se falar em absolvição. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800911-79.2021.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2023 )

Acórdão

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

2.  O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, no dia 04/09/2021, o réu  ameaçou sua ex-companheira, SILVIA PATRÍCIA RODRIGUES GONÇALVES, causando-lhe temor de mal injusto e grave. 

3.  O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)

4. Comprovado, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça, bem como o temor causado à vítima, não há que se falar em absolvição.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica, delito previsto no artigo 147 do Código Penal c/c  artigos 5º e 7º da Lei nº 11.304/06. 

Consta da denúncia que:

“no dia 04 de setembro de 2021, por volta das 21h30min, no interior da residência situada na Rua Sebastião Negrote, nº 126, no bairro Cidade Nova de José de Freitas-PI, o denunciado GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira Silvia Patrícia Rodrigues Gonçalves. Segundo o apurado nas investigações, a vítima Silvia Patrícia Rodrigues Gonçalves estava no interior de sua residência situada na Rua Sebastião Negrote, nº 126, no bairro Cidade Nova desta cidade, ocasião em que o denunciado GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO chegou ao local embriagado e proferindo ameaças de morte. Em ato contínuo, a vítima por medo de seu ex-companheiro, foi procurar abrigo na residência de seus vizinhos Dárcio e Samara, em seguida acionou a Polícia Militar e informou o ocorrido. A guarnição militar foi até a residência e realizou a prisão em flagrante de GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, logo depois fizeram sua condução para a Central de Flagrante em Teresina-PI. Na delegacia, a vítima Silvia Patrícia Rodrigues Gonçalves declarou que há dois meses não convive mais com o denunciado, pois não aguentava mais ser agredida fisicamente, destacando que no dia 1º.09.2021 foi ameaçada de morte por GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO”. 

Em razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição. Aduz que “o material probatório trazido aos autos, que não está devidamente comprovado, de forma extreme de dúvida Juízo necessário para que se imponha uma condenação que o acusado tenha cometido o crime em comento, qual seja, de ameaça, conforme assim denunciou e requereu a Representante do Ministério Público a condenação do Réu”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “o recorrente fundamenta sua irresignação de forma superficial, pois não apresenta a esse juízo elementos suficientes para propiciar a reforma ou modificação integral da condenação proferida em seu desfavor”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crimes punidos com detenção, fica dispensada a revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:

Consta no Boletim de Ocorrência nº 111515.001361/2021-77 que:

“A vítima compareceu a esta DP informando que está sendo ameaçada de morte por parte do seu companheiro, GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO. Que a vítima está separada do agressor, mas este não aceita o fim do relacionamento”.

Em depoimento, a vítima Silvia Patrícia Rodrigues Gonçalves afirma que seu ex-companheiro, GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, chegou em sua residência completamente transtornado, em seguida começou a proferir ameaças contra ela e seus 05 (cinco) filhos.

Acrescenta que, por medo de seu ex-companheiro, foi procurar abrigo na residência de seus vizinhos Francisco Dárcio dos Santos Lima e Samara Martins dos Santos, noticiando à Polícia Militar o ocorrido.

Assegurou em juízo:

“(00’55’’) Que tudo acabou lá em casa e Gabriel voltou. Que não ligou para ele e não chamou ele. Que era o Gabriel Pereira do Nascimento. Que ele voltou dizendo que ia mudar, mas eu sei que ele não ia mudar. Que ficou com pena porque quem não quer uma família. Que ele não está nem aí para as três filhas e elas ficam procurando ele. Que ele não me respeita. Que são cinco crianças. Que são três filhos com ele. Que, quando amanhece o dia ele já vai para o clube. Que eu não sei que ele vai fazer naquele clube se é trabalhar. Que, quando ele chega fica dentro de casa querendo ser o tal. Que ele fica querendo mexer com meu filho. Que eu não tive filho para ninguém matar. Que já tentou bater e colocou ele para correr. Que ele já partiu para cima do meu filho já e botou ele para correr. Que ele disse que vai botar eu para fora e as minhas meninas. Que ele falou que vai botar nos tudo para fora. Que eu não sei o que fazer. Que não sabe mais o que fazer. Que ele fala que vai botar eu para fora de casa, as minhas filhas e meus filhos. Que eu fui na delegacia. Que ele também disse que não ia pagar pensão. Que só quer paz para mim e para meus filhos. Que ele tem que se conformar que eu não quero mais ele. Que quer paz para sua vida. Que o rapaz que eu pedi para ele ligar para a polícia e fui eu que falei com a polícia. Que pediu para polícia que retirasse ele. Que ele disse que poderia ir policial que fosse que pegava eles de pau e de borracha (16’35’’). (17’40’’) Que ele botava as coisas dentro de casa jogando na cara. Que as meninas não tem nada para comer. Que se não for eu correr atrás de algo para as meninas, ele a primeira coisa que faz é trazer um litro de cachaça. Que a vida dele é beber cachaça. Que uma vez ele chegou e eu estava na minha quieta. Que ele ficou em cima de mim. Que falou para ele se afastar. Que ele não deixava nem eu chegar perto das crianças e ficava dizendo que estava vendo coisa. Que eu saia e tinha medo do que ia acontecer. Que não chegou a pegar faca. Que uma vez eu peguei uma faca para me defender e ele chegou a tomar. Que ele tomou e veio para cima de mim com a faca. Que ele ia fazer besteira (22’10’’).”

O depoimento da vítima é corroborado pelos testemunhos  de Samara Martins dos Santos e Francisco Dárcio dos Santos Lima.

A testemunha Samara Martins dos Santos confirmou as ameaças sofridas pela vítima Silvia Patrícia Rodrigues Gonçalves, nos seguintes termos:

“(25’18’’) Que vai falar o que aconteceu e ela foi ameaçada (25’21’’). (25’56’’) Que eu estava em casa com meu esposo e ela chegou e pediu para meu esposo ligar para a polícia. Que ela disse que eles estavam discutindo. Que ela chamou meu esposo e pediu para ligar para a polícia. Que meu esposo entregou o celular para ela e ela ligou para a polícia. Que ela falou que estava discutindo em casa. Que aconteceu só uma vez. Que só sabe informar que ele mora lá. Que eles tem filhos (28’20’’). (28’40’’) Que ela chegou um pouco nervosa. Que minha casa é perto da dela (29’34’’).”

       No mesmo sentido, a testemunha Francisco Dárcio dos Santos Lima asseverou:

“(31’00’’) Que ela chegou na minha casa pedindo para fazer uma ligação. Que entregou o celular para ela. Que ela ficou lá fazendo a ligação dela. Que ela ligou para a polícia. Que ela pediu para eu fazer uma ligação para ela e o delegado atendeu. Que eu passei o celular para ela. Que conhece o acusado. (...) Que não viu ela pegando faca. Que ela perguntou se ela podia ficar na minha residência lá e deixou. Que quando os policiais chegaram ela saiu (35’00’’).”     

De fato, o arcabouço probatório constante nos autos evidencia que o réu ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, tendo esta demonstrado, de forma incontroversa, seu temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não havendo que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.

Registre-se que o temor não é descabido, uma vez que   o policial militar, Fabiano Luz Ribeiro, consignou que o recorrente GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO reagiu à abordagem, o que tornou necessário o uso força moderada para contê-lo, acentuando que a vítima Silvia Patrícia Rodrigues Gonçalves comunicou que havia sido agredida por seu ex-companheiro. Destacou:

“(38’11’’) Que lembra que a gente foi acionado por essa ocorrência de violência doméstica. Que a gente chegou lá e se deparou com esse autor aí. Que ele reagiu a abordagem policial e a gente procurou conversar com ele. Que tivemos que contê-lo e fizemos a condução. Que foi a primeira vez que foi lá. Que só falou com ela esse dia mesmo. Que ela informou agressão doméstica por parte dele (40’29’’).(41’07’’) Que aparentemente ele não estava bêbado (41’14’’).”

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.

3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto aos dois delitos em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado .

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 




 



Teresina, 14/11/2023

Detalhes

Processo

0800911-79.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

14/11/2023