Acórdão de 2º Grau

Concessão 0760730-89.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Não provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760730-89.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0760730-89.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ 

EMBARGADA: MARIA DE FATIMA MACHADO OLIVEIRA

Advogado da EMBARGADA: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584-A

RELATORA: MARIA ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 

2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

 4. Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra o Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto com o escopo de combater a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Pensão por Morte ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MACHADO OLIVEIRA.

Em seus aclaratórios, sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso  com relação às proibições legais que impedem a concessão da tutela antecipada. Alegam, ainda, que a liminar foi concedida sem a declaração, fundamentada, de inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Dessa forma, entendem que a manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará graves lesões ao Estado do Piauí, eis que o ente público realizará um pagamento indevido que tem natureza alimentar. Requereram, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos (ID n. 12896854).

Por sua vez, a parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar manifestação.

É o que basta relatar.

VOTO

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Pois bem. O cerne da ação originária cinge-se acerca da concessão do benefício de pensão por morte à embargada, em decorrência do falecimento do seu companheiro, Antônio Francisco de Paula, após negativa pela via administrativa pelos embargantes. 

Todavia, os agravantes, ora embargantes, defendem que o acórdão foi omisso com relação às proibições legais que impedem a concessão da tutela antecipada, carente de fundamentação no que tange à inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97.

Contudo, o que se observa, em verdade, é que o acórdão em momento algum foi omisso quanto ao tema, pelo contrário, da simples leitura da ementa do acórdão embargado é clarividente a fundamentação acerca do tema ventilado. Vejamos: 


“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu o pedido liminar, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Pensão por Morte, para que seja implementado o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora/recorrida em decorrência do falecimento do seu companheiro.

2. O benefício da pensão por morte não está inserido nas hipóteses impeditivas da concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Súmula 729 do STF. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes TJ/PI.

3. Em relações de trato sucessivo, a tutela de urgência não esgota o objeto da lide, podendo o benefício ser suspenso a qualquer tempo, como é o caso dos autos.

4. A Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pensão por Morte foi ajuizada em desfavor da autarquia estadual e do Estado do Piauí. Portanto, não merece prosperar o argumento de que o requisito do  §3º do art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/86 teria sido desatendido. 

5. A sentença em nenhum momento ultrapassou a norma estadual, pelo contrário, o magistrado de primeiro grau entendeu pela concessão do benefício à autora visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, demonstrando fortes indícios da existência do vínculo entre a autora e o de cujus. 

6. Preenchidos concomitantemente os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a decisão agravada não padece de reforma.

7. Concessão de pensão por morte é ato administrativo vinculado. Cabe ao Poder Judiciário a análise dos requisitos, bem como a alteração da decisão administrativa irregular (controle judicial dos atos administrativos). Regulação entre os Poderes inerente ao sistema de freios e contrapesos decorrente da tripartição de Poderes.

8. Agravo conhecido e negado provimento.” - grifo nosso.


Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.

Importa esclarecer, ainda, que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0760730-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA MACHADO OLIVEIRA

Publicação

20/11/2023