Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760958-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760958-98.2021.8.18.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
REQUERIDO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. OUTRAS 04 AÇÕES IDÊNTICAS PROPOSTAS COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I – DO RELATO



MUDAR RELATÓRIO

Vieram-me os autos conclusos.

É o quanto basta.


II. FUNDAMENTO


Requisito processual negativo: litispendência:


Em consulta ao sistema PJe, percebe-se que nos dias 12 e 13 de novembro de 2021 a Fundação Municipal de Saúde autuou 04 Dissídios Coletivos de Greve. Desses, além do presente processo, o Processo nº 0760942- 47.2021.8.18.0000 foi protocolado primeiro e, analisando-se as petições iniciais e os documentos, verifica-se litispendência, pois ambos os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

Neste ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.


Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.


Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.


Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:



CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) - Grifei.



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.



É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



 

(TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0760958-98.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760958-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023