TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000297-75.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EDUARDO ARAÚJO FRANZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – CABIMENTO – PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 08 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA.
1. Preliminar de extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa suscitada em contrarrazões: 1.1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 1.2. Verificando-se que se passaram mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, IV, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente EDUARDO ARAÚJO FRANZ, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
2. Acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões pelo Ministério Público, estando prejudicada as demais teses arguidas pela defesa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada em contrarrazões pelo Ministério Público, para DECLARAR extinta a punibilidade do agente Eduardo Araújo Franz, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de roubo simples previsto no art. 157, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, estando prejudicada as demais teses arguidas pela defesa, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDUARDO ARAÚJO FRANZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 12306252 – p. 213/215) que, no dia 10 de janeiro de 2015, por volta das 06h20min, o denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu coisas móveis de Maria das Graças Nunes Osternes (vítima), fatos ocorridos nesta capital. No dia e hora acima mencionados, a vítima caminhava em direção à Panificadora Excelência, quando na esquina da rua Anísio de Abreu, o denunciado a abordou, avançando violentamente na bolsa desta, dizendo que estava armado e que a mataria, caso não ficasse calada. Desta forma, o denunciado subtraiu-lhe bens móveis, quais sejam, 01 (uma) bolsa infantil, contendo 01 (um) aparelho celular, marca Nokia, tipo lanterninha, 01 (um) aparelho celular, marca Nokia, com câmera e a quantia em dinheiro de R$ 34,00 (trinta e quatro reais); e empreendeu fuga.
Ocorre que a vítima se deslocou até a Central de Flagrantes e comunicou os fatos aos agentes de polícia que ali se encontravam. Estes, se dirigiram juntamente com a senhora Maria das Graças ao local e proximidades do crime, logrando êxito na identificação do autor do crime na rua Área Leão. Assim, o denunciado fora abordado e encontrado consigo, imediatamente, os celulares da vítima que foram subtraídos e posteriormente a bolsa desta. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes para as providências de lei.
Instruída (ID 12306252), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/05), termo de oitiva do condutor (p. 06), termo de oitiva das testemunhas (p. 07/08), auto de apresentação e apreensão (p. 09), termo de declarações da vítima (p. 10), auto de restituição (p. 11), termo de interrogatório do conduzido (p. 12/13), certidão de nascimento (p. 265), etc.
A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2015 (p. 224).
Resposta à acusação apresentada em 05 de maio de 2015 (p. 234/248). Audiência de instrução e julgamento designada no dia 24 de junho de 2015 para o dia 20 de julho de 2015 (p. 297). Acolhido pedido da defesa, audiência redesignada para o dia 15 de abril de 2016 (p. 355). Tendo em vista a ausência justificada do MM. Juiz de Direito, audiência redesignada para o dia 31 de março de 2017 (p. 456). Redesignada para o dia 20 de abril de 2017 (p. 471) e, mais uma vez, redesignada para o dia 10 de maio de 2019 (p. 474). Em razão da necessidade de adequação da pauta de audiência, audiência redesignada para o dia 21 de fevereiro de 2022 (p. 477). Por fim, redesignada, mais uma vez, para o dia 30 de janeiro de 2023 (ID 12306921). A audiência foi aberta e, ao final, o MM. Juiz declarou a instrução encerrada (ID 12306968).
Concluída a instrução, sobreveio sentença, em 09 de maio de 2023, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado EDUARDO ARAÚJO FRANZ na sanção do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 12306979 – p. 01/07).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 12306995 – p. 01/13), requerendo, nas razões, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão das custas processuais.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 12306999 – p. 01/08), suscitou preliminar de extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, caso contrário, requereu pelo não provimento do recurso interposto pela defesa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12990545 – p. 01/17), manifestou-se pelo “acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e, dessa forma, seja declarada extinta a punibilidade do apelante Eduardo Araújo Franz e, caso não seja este o entendimento acolhido, propugna-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação interposto por Eduardo Araújo Franz, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.”.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR
Em contrarrazões recursais (ID 9361782 – p. 01/13), a acusação suscita preliminar de extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.
Pois bem.
O réu fora denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:
Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Destarte, a pena a ser considerada, para o computo do prazo prescricional, é de 04 (quatro) anos, portanto, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação, tem-se, neste caso, que a prescrição se dá em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o fato foi praticado em 10 de janeiro de 2015 (ID 12306252 – p. 213/215), a denúncia foi recebida em 09 de abril de 2015 (p. 224) e a sentença condenatória foi publicada em 10 de maio de 2023 (ID 12306981). Consequentemente, decorridos mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente EDUARDO ARAÚJO FRANZ, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, quanto ao crime de roubo simples previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Prejudicada as demais teses arguidas pela defesa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, ACOLHO a preliminar suscitada em contrarrazões pelo Ministério Público, para DECLARAR extinta a punibilidade do agente Eduardo Araújo Franz, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de roubo simples previsto no art. 157, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, estando prejudicada as demais teses arguidas pela defesa, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0000297-75.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEDUARDO ARAÚJO FRANZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/02/2024