Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800868-59.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CONTRATO RESCINDIDO JUDICIALMENTE. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800868-59.2022.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800868-59.2022.8.18.0013

RECORRENTE: CAMILA DA PENHA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA

RECORRIDO: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES, VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CONTRATO RESCINDIDO JUDICIALMENTE. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800868-59.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: CAMILA DA PENHA FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA - PI16292-A

RECORRIDO: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES, VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora alega que as requeridas vem fazendo cobranças totalmente abusivas e sem causa; que está acabando com seu sossego já que o contrato objeto das referidas cobranças já fora rescindido judicialmente; Requer que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito, declaração da inexistência do débito reclamado, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora e a condenação da empresa ré em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis: “Pelo exposto, julgo procedente para que o requerido CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES não efetue cobrança acerca do contrato rescindido, e julgo improcedentes os danos morais, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo em síntese que seja reformada a Sentença de Piso, para condenar em danos morais a CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não das reiteradas cobranças realizadas em razão de débito junto à recorrente em decorrência de contrato rescindido judicialmente por culpa exclusiva da empresa requerida.

Salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrido, apresentou contestação defendendo a improcedência da ação posto que aponta o descumprimento contratual, pela Corré, de comunicação acerca de eventual rescisão dos contratos de compra e venda dos lotes do empreendimento, o que, certamente, implicou no desconhecimento do Réu acerca da sentença de rescisão do contrato de compra e venda firmado contra a Autora.

Embora cobrança de dívida mediante e-mails não seja proibida, reiteração excessiva dessa via, em curto intervalo, a ponto de interferir em rotina de trabalho, lazer, descanso e/ou convívio social do devedor, constitui abuso de direito e gera constrangimento que atrai aplicação da teoria do desvio produtivo e obrigação de indenizar. Indenização por danos morais dever ser arbitrada de forma razoável e proporcional ao dano para compensar o ofendido e penalizar o ofensor sem exageros.

O que se denota mediante a detida análise dos presentes autos, é que a empresa ré, mesmo com a rescisão do contrato continuou a enviar cobranças à parte autora.

Demais disso, parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a reparação por danos morais sofridos, em razão da demandada/recorrente insistir em cobrar, indevidamente, dívida já declarada inexistente em processo judicial anterior, o que configurou o descumprimento de decisão judicial. A parte autora se viu obrigada a buscar mais uma vez o judiciário (a fim de afastar cobrança de dívida de contrato que já fora rescindido judicialmente), ultrapassa o mero aborrecimento, eis que apesar de contar com solução judicial anterior, volta a ser cobrado pela mesma dívida , sendo constrangido a procurar, mais uma vez, o Judiciário, o que justifica a procedência da indenização por danos morais.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - A injustificada e reiterada atitude da demandada/apelante em insistir na cobrança de dívida declarada judicialmente inexistente, acarreta à parte autora danos que ultrapassam o estágio de mero dissabor do cotidiano. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2 - Sopesando os transtornos de o autor/apelado ter que socorrer-se, uma vez mais, ao Judiciário para afastar a cobrança de dívida reconhecidamente ilegítima, bem assim considerando a reiterada conduta ilícita praticada pela apelante que, além disso, descumpriu ordem judicial proferida em processo anterior, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados na sentença mostra-se justo, vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 3 - Na hipótese de responsa­bilidade extracontratual os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), conforme delineado pela juíza sentenciante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03875208020178090044, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/12/2018)

 

Quanto ao arbitramento da indenização aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800868-59.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CAMILA DA PENHA FERREIRA LIMA

Réu

CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES

Publicação

22/11/2023