TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011032-60.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, NAYARA ROMAO SANTOS
RECORRIDO: AMANDA MASCARENHAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
O cerne da demanda dos autos 0011032-60.2019.8.18.0001 e 00011027-38.2019.8.18.0001, resume-se à (in)exigibilidade do débito no valor de duas cobranças indevidas (R$ 260,27) de suposta compra, nos meses de outubro e novembro de 2018, bem como, no mês de dezembro de 2018, que foi cobrada no valor de R$ 869,30 a maior sem levar em consideração o pagamento efetuado junto à parte ré, devendo o valor cobrado na fatura de dezembro ser de R$ 237,00.
O juízo de piso acolheu o pedido de conexão das ações 0011032-60.2019.8.18.0001.e 0 0011027-38.2019.8.18.0001.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7459765 - Pág. 115/120) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu a pagar a requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, referentes ao processos 0011032-60.2019.8.18.0001/ 0011027-38.2019.8.18.000. Ainda na sentença, o magistrado de piso declarou a inexistência do débito de R$ 869,30, objeto do processo n° 0011032-60.2019.8.18.0001. Por fim, condenou o banco réu referente ao processo nº 0011027-38.2019.8.18.0001, no pagamento de R$ 1.041,08 (mil e quarenta e um reais e oito centavos), referentes à repetição do indébito.
Razões da recorrente (ID 7459765) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7459765).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011032-60.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO TRIANGULO S/A
RéuAMANDA MASCARENHAS DE SOUSA
Publicação22/01/2024