Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0011032-60.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011032-60.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011032-60.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, NAYARA ROMAO SANTOS

RECORRIDO: AMANDA MASCARENHAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

O cerne da demanda dos autos 0011032-60.2019.8.18.0001 e 00011027-38.2019.8.18.0001, resume-se à (in)exigibilidade do débito no valor de duas cobranças indevidas (R$ 260,27) de suposta compra, nos meses de outubro e novembro de 2018, bem como, no mês de dezembro de 2018, que foi cobrada no valor de R$ 869,30 a maior sem levar em consideração o pagamento efetuado junto à parte ré, devendo o valor cobrado na fatura de dezembro ser de R$ 237,00.

O juízo de piso acolheu o pedido de conexão das ações 0011032-60.2019.8.18.0001.e 0 0011027-38.2019.8.18.0001.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7459765 - Pág. 115/120) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu a pagar a requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, referentes ao processos 0011032-60.2019.8.18.0001/ 0011027-38.2019.8.18.000. Ainda na sentença, o magistrado de piso declarou a inexistência do débito de R$ 869,30, objeto do processo n° 0011032-60.2019.8.18.0001. Por fim, condenou o banco réu referente ao processo nº 0011027-38.2019.8.18.0001, no pagamento de R$ 1.041,08 (mil e quarenta e um reais e oito centavos), referentes à repetição do indébito.

Razões da recorrente (ID 7459765) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7459765).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011032-60.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO TRIANGULO S/A

Réu

AMANDA MASCARENHAS DE SOUSA

Publicação

22/01/2024