
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0819930-92.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Benfeitorias]
APELANTE: AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O
manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do
pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da
ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CONTRATO DE LEASING, proposta em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 10563492), o juízo a quo em razão da preclusão temporal para o pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 10563495), o apelante pugna pelo provimento do recurso, para manter a requerente na posse do veículo até o julgamento definitivo da apelação, acolher preliminar de nulidade da sentença fustigada por restar configurado cerceamento de defesa e haver inteira necessidade de prova pericial, a fim de se atestar as abusividades praticadas pelo apelado do contrato em apreço e subsidiariamente, no mérito requer que se digne em decretar a reforma integral da sentença proferida, vez que não se tratava de matéria unicamente de direito, inexistindo, portanto, a aplicação do art. 330,I do CPC, a reforma integral da sentença que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, para determinar o valor fixado na inicial, ante as considerações contidas no ID 10563495.
O banco apelado devidamente intimado não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso nos seus efeitos legais no ID 10656882.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será
intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.
1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que o recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal não combate o fundamento da decisão exposta no ID 10563495.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo a decisão de ID 10656882, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819930-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorAUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação18/10/2023