Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0800612-80.2019.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85 do CPC. 2. Princípio da causalidade aplicado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso Conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-80.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-80.2019.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA

APELADO: REGINA CELIA BEZERRA TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIANA FARIAS DIAS, LEONARDO ULISSES DE ANDRADE, WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85 do CPC.

2. Princípio da causalidade aplicado. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso Conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800612-80.2019.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300-A, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A

APELADO: REGINA CELIA BEZERRA TURISMO LTDA
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO ULISSES DE ANDRADE - PI10212-A, MARIANA FARIAS DIAS - PI20047-A, WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA - PI16401-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que extinguiu a Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, bem como condenou o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

A apelante se insurge contra a sentença quanto a sua condenação em honorários advocatícios, pois afirma que não houve nos autos resistência à pretensão do autor, ora apelado, não dando causa ao ajuizamento da ação. Argumenta que tal condenação promove graves prejuízos financeiros aos serviços públicos essenciais oferecidos pelo Município. Requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida pelo seu “error in procedendo”, acolhendo o pedido quanto a não condenação do apelante em honorários advocatícios, operando-se, assim, o efeito previsto no art. 1.008, caput, do CPC.

Intimada, a recorrida aduz que a causa do processo se deu em virtude de conduta da Administração Pública, não sendo admissível que seja entendida a causa como advinda de qualquer ato da Apelada.

O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando):Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que extinguiu a Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com a fixação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Argumenta a apelante que a sentença merece ser reformada quanto à sua condenação em honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao ajuizamento da ação.

 Sobre a condenação em honorários advocatícios nos casos de perda do objeto, o art. 85, § 10 do CPC prescreve:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

A sentença recorrida esclareceu que houve perda do objeto da demanda, tendo em vista que os débitos já se encontravam inexigíveis, ante o superveniente pagamento, além de reconhecida prescrição.

Desse modo, observa-se que o Município de Luís Correia, ora apelante, deu causa ao ajuizamento da demanda, tendo em vista que a autora, ora apelada, somente ingressou com a ação em razão de sofrer com a possibilidade de cobrança de débitos inexigíveis, inclusive atingidos pela prescrição, conforme reconhecido pelo apelante.

À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nestes termos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.5. Recurso Especial a que se dá provimento.(STJ. REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).IV - Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 944.640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

 

 Na mesma Linha:


APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA SUPERVENIENTE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO FISCO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMUNA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. VERBA INDEVIDA. "[. . .] À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios 'recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00003890820128240038 Joinville 0000389-08.2012.8.24.0038, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO (INTERESSE DE AGIR). EXCLUSÃO DA ORA APELANTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PRIMEVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE, ORA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de condenar somente a apelada; II. No presente caso, observa-se que, a embargada, ora recorrida, propôs erradamente a Ação de Execução no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual é incompetente para tanto, por se tratar de lide envolvendo entes privados, conforme decidido naquele processo. Ocorre que, em face dessa Execução, houve a oposição dos Embargos de Execução, originários deste recurso, que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, em decorrência da perda do objeto, pela falta de interesse de agir, já que na Ação de Execução foi determinada a exclusão da ora apelante dos autos, a pedido da ora apelada, esta, portanto, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado azo à instauração do processo; III. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito; IV. Sentença reformada; V. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM 06065459520138040001 AM 0606545-95.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2017, Primeira Câmara Cível)

 

Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, entende-se que o Município de Luís Correia, ora apelante, é parte vencida no processo, haja vista a aplicação do princípio da causalidade pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida.

Desse modo, não deve prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.

 Majoro os honorários advocatícios, em desfavor do Município de Piauí, ora apelante, para 15% ( quinze por cento) do valor da causa.

 

 

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800612-80.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

REGINA CELIA BEZERRA TURISMO LTDA

Publicação

04/12/2023