Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800987-24.2022.8.18.0141


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E não PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800987-24.2022.8.18.0141 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800987-24.2022.8.18.0141

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. Direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E não PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800987-24.2022.8.18.0141

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente à cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Diante do exposto:1) Acolho preliminar suscitada pelo réu para indeferir o benefício da justiça gratuita ao autor; 2)Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para: 2.1) Declarar a inexistência jurídica do contrato de tarifa bancária lançado na conta 34236-X, agência 1428-1, titularizada pelo requerente, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.2) Condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 3)Julgo IMPROCEDENTE pleito autoral de indenização por danos morais.”

A parte autora ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS COSTA interpôs recurso inominado, alegando em síntese: breve síntese do processo; das razões recursais; Dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; DA NEGATIVA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA/ DO CERCEAMENTO DE DEFESA; DOS DANOS MORAIS; por fim, requer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com a juntada pela requerida de todos os extratos bancários, desde do momento da abertura da conta-corrente, que a ré seja condenada a restituir o autor o valor de R$3.504,00, atualizados e corrigidos monetariamente ante os R$ 14,60 descontados indevidamente nos últimos 10 anos ou subsidiariamente o valor de R$1.051,20, conforme extrato colacionados e que a requerida seja condenada em danos morais de R$ 5.000,00.

O BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso inominado, alegando em suma: síntese fática; da tempestividade do recurso inominado; a multa em caso de descumprimento da obrigação: enriquecimento ilícito; da necessidade de efeito suspensivo ao presente recurso; da necessidade da reforma: da realidade fática – exercício regular de direito; da inexistência de negligência do banco do brasil no exercício de suas atividades; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; repetição em dobro do indébito – impossibilidade – ausência de má-fé; do prequestionamento. Por fim, requer que o recurso interposto CONHECIDO e PROVIDO, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente a ação.

Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S.A apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO



         Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

       Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos pela parte autora, após audiência de instrução e julgamento, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


         Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos após audiência de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

         Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente BANCO DO BRASIL S.A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS COSTA, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.












 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800987-24.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/11/2023