TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010406-26.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSENCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010406-26.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
A sentença (ID nº 7560522 – Pág. 141/156) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, 1) Declarar a inexistência do contrato nº 533708564; 2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.192,00 (dois mil, cento e noventa e dois reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data dos respectivos descontos; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Razões do recorrente (ID nº 7560522 – Pág. 162/172), alegando, em suma, a regularidade da contratação e a transferência dos valores respectivos, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Relator
0010406-26.2019.8.18.0006
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuBENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação18/04/2024