TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001967-19.2017.8.18.0031
APELANTE: AUTO SHOP TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEO SALES MACHADO, LARISSA NUNES COELHO, KARINE RIBEIRO SANTOS, ABDALA JORGE CURY FILHO
APELADO: MARCO AURELIO FONTENELE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO POR TERCEIRO FRAUDADOR. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a fraude operada em relação ao contrato firmado em nome do Apelado, bem como das dívidas derivadas do referido contrato; determinar a exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos cuja anotação foi pedida pela dívida declarada inexistente; e condenar o réu, solidariamente, ao pagamento de danos morais.
II - Embora a jurisprudência do STJ refira não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição (exceto nos casos em que a instituição financeira encontra-se vinculada à concessionária de veículos), a falha na prestação do serviço, atrelada aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida contribuiu, no caso, para os prejuízos experimentados pelo autor - tornando prescindível o debate acerca da existência de culpa ou a discussão sobre a ocorrência de fortuito externo, por se tratar de relação afeta à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
III - Demonstrada a fraude nos negócios jurídicos celebrados, devem as instituições financeiras e as concessionárias responder solidariamente pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no artigo 373 do CPC e nos artigos 14 e 17 do CDC, por não ter sido observado o dever de cautela na contratação.
IV -O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001967-19.2017.8.18.0031.
Apelante : AUTO SHOP TERESINA LTDA.
Advogados : Abdala Jorge Cury Filho (OAB/PI nº 2067), e Outros.
Apelado : MARCO AURÉLIO FONTENELE RIBEIRO.
Advogado : Vilmar Oliveira Fontenele (OAB/PI nº 5312).
RELATOR : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo AUTO SHOP TERESINA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por MARCO AURÉLIO FONTENELE RIBEIRO/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 1157844 – pág. 271), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, para condenar o Apelante/AUTO SHOP TERESINA LTDA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO S/A (SANTANDER) ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como declarar a inexistência dos débitos e providenciar a baixa definitiva das inscrições negativas.
Nas suas razões recursais (id nº 1157844 – pág. 282), o Apelante aduz, em suma, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a fraude documental redundou de culpa exclusiva de terceiro, em que essa análise documental é realizada pela Instituição Financeira e não pelo mero revendedor, devendo ser declarada a inexistência de danos morais indenizáveis, ou subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 1157844 – pág. 305), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5824160.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9333043).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 5824160.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Apelado ajuizou a Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Perdas e Danos, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a fraude documental redundou de culpa exclusiva de terceiro, em que essa análise documental é realizada pela Instituição Financeira e não pelo mero revendedor, devendo ser declarada a inexistência de danos morais indenizáveis, ou subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.
Compulsando-se os autos, evidencia-se que o Apelado propôs o feito de origem, após ter tomado conhecimento da celebração de um contrato de financiamento de veículo em seu nome perante o Apelante, realizado por estelionatário, que falsificou os seus documentos pessoais.
Com o intuito de comprovar os seus argumentos, o Apelado trouxe à colação o Boletim de Ocorrência, no qual noticia a ocorrência do crime de estelionato em questão.
Ao receber o carnê gerado pela Instituição Financeira/AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO S/A (SANTANDER), o Apelado descobriu que se tratava de um financiamento de veículo realizado na revendedora Apelante, sustentando que foi vítima do crime de estelionato, uma vez que a assinatura na cédula de crédito não é sua e que os documentos utilizados na formalização do negócio jurídico são falsificados.
Diante dos fatos elencados acima e das provas colhidas aos autos, o Juízo a quo julgou procedente a demanda reconhecendo a fraude e condenando o Apelante/AUTO SHOP TERESINA LTDA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO S/A (SANTANDER) ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como declarar a inexistência dos débitos e providenciar a baixa definitiva das inscrições negativas.
Embora tenha reconhecido a fraude no feito de origem, o Apelante se insurgiu contra a sentença, sob o argumento de ilegitimidade passiva, uma vez que é mero revendedor, devendo a Instituição financeira ser a única responsabilizada, tendo em vista ser a realizadora da análise documental para o financiamento.
Pois bem, o caso em apreço se amolda perfeitamente a entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp nº 1197929, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse ponto, registro não ter como afastar a responsabilidade das concessionárias enquanto agentes envolvidas na atividade de colocação do produto no mercado e, portanto, na fraude, explico:
Embora a jurisprudência do STJ refira não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bens de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição (exceto nos casos em que a instituição financeira encontra-se vinculada à concessionária de veículos), é razoável concluir que a falha na prestação do serviço ofertado, atrelada aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida contribuiu para os prejuízos experimentados pelo Apelado – tornando-se prescindível o debate acerca da existência de culpa, ou a discussão sobre a ocorrência de fortuito externo, por se tratar de relação afeta à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do CDC.
Sendo assim, demonstrada a fraude nos negócios jurídicos celebrados, devem as instituições financeiras, bem como as concessionárias, responder solidariamente pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no art. 373, do CPC, e nos arts. 14 e 17, do microssistema consumerista, por não ter sido observado o dever de cautela na contratação.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos que a responsabilidade na reparação dos danos morais é solidária entre a instituição financeira que autorizou o financiamento a terceiro fraudador, e a revendedora de veículos, que agiu com negligência ao não examinar a veracidade dos documentos apresentados no ato da compra, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A indenização por danos morais fixada na origem não se revela ínfima nem exagerada, porquanto está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se distanciar da jurisprudência desta Corte, de sorte que a sua modificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1333222 DF 2018/0185341-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019)”
A responsabilidade da Empresa/Apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1670784 MG 2017/0107422-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Diante da comprovação do dano moral, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 15.000,00 (qinze mil reais) a ser pago solidariamente pelo Apelante/AUTO SHOP TERESINA LTDA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO S/A (SANTANDER), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 19/12/2023
0001967-19.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAUTO SHOP TERESINA LTDA
RéuMARCO AURELIO FONTENELE RIBEIRO
Publicação19/12/2023