Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801073-32.2021.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tráfico de drogas: 1.1. A materialidade e autoria delituosas do delito de tráfico de drogas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de exame preliminar e o laudo de exame definitivo, o qual consta que as substâncias apreendidas, 5,9 g, massa bruta, substância sólida, petriforme, coloração amarelada, acondicionadas em 55 invólucros plásticos, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína. Os depoimentos dos policiais Vanderlei Barbalho Gomes e Fábio Ferreira dos Santos, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostraram-se coerentes e harmônicos com o caderno processual, ao aduzirem que o local onde a prisão em flagrante do apelante ocorreu é comumente conhecido como um ponto de venda de entorpecentes, inclusive tendo sido alvo de uma operação policial anterior. Frise-se que não só as drogas foram encontradas de forma fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, mas também foi apreendido dinheiro, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), em diversas cédulas, além de sacos utilizados para acondicionar entorpecentes. 2. Penas-bases: 2.1. Quanto à culpabilidade, no presente caso, o vínculo familiar pode ser considerado um agravante na análise da culpabilidade, considerando a especificidade da relação familiar entre o acusado e o adolescente, encontrado no interior da residência em que foram apreendidas as drogas, pois a quebra do dever de contribuição à boa formação e desenvolvimento do adolescente, que é um familiar do acusado, no contexto de uma conduta de associação para o tráfico de drogas, transcende a simples prática delitiva. Sua ação não apenas infringe a lei, mas também prejudica diretamente o bem-estar e o futuro de um membro de sua própria família. Culpabilidade mantida no delito de associação para o tráfico. 2.2. No que tange à conduta social, a justificativa utilizada pelo magistrado a quo não excede os elementos próprios dos tipos penais, ademais, há de se ressaltar que o vício em drogas é problema de saúde pública do qual o réu é vítima, destaco, ainda, que a dependência química não indica maior desvalor da conduta criminosa e, por isso, não serve para exasperar a pena-base. Conduta social afastada da pena-base de ambos os delitos. 2.3. Quanto à natureza e quantidade da droga, tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo crack, narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à forma em que a droga foi apreendida, fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base de ambos os delitos, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. 3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. 4. Ponderadas as repercussões nas dosimetrias. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801073-32.2021.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801073-32.2021.8.18.0043

APELANTE: ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tráfico de drogas: 1.1. A materialidade e autoria delituosas do delito de tráfico de drogas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de exame preliminar e o laudo de exame definitivo, o qual consta que as substâncias apreendidas, 5,9 g, massa bruta, substância sólida, petriforme, coloração amarelada, acondicionadas em 55 invólucros plásticos, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína. Os depoimentos dos policiais Vanderlei Barbalho Gomes e Fábio Ferreira dos Santos, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostraram-se coerentes e harmônicos com o caderno processual, ao aduzirem que o local onde a prisão em flagrante do apelante ocorreu é comumente conhecido como um ponto de venda de entorpecentes, inclusive tendo sido alvo de uma operação policial anterior. Frise-se que não só as drogas foram encontradas de forma fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, mas também foi apreendido dinheiro, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), em diversas cédulas, além de sacos utilizados para acondicionar entorpecentes.

2. Penas-bases: 2.1. Quanto à culpabilidade, no presente caso, o vínculo familiar pode ser considerado um agravante na análise da culpabilidade, considerando a especificidade da relação familiar entre o acusado e o adolescente, encontrado no interior da residência em que foram apreendidas as drogas, pois a quebra do dever de contribuição à boa formação e desenvolvimento do adolescente, que é um familiar do acusado, no contexto de uma conduta de associação para o tráfico de drogas, transcende a simples prática delitiva. Sua ação não apenas infringe a lei, mas também prejudica diretamente o bem-estar e o futuro de um membro de sua própria família. Culpabilidade mantida no delito de associação para o tráfico. 2.2. No que tange à conduta social, a justificativa utilizada pelo magistrado a quo não excede os elementos próprios dos tipos penais, ademais, há de se ressaltar que o vício em drogas é problema de saúde pública do qual o réu é vítima, destaco, ainda, que a dependência química não indica maior desvalor da conduta criminosa e, por isso, não serve para exasperar a pena-base. Conduta social afastada da pena-base de ambos os delitos. 2.3. Quanto à natureza e quantidade da droga, tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo crack, narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à forma em que a droga foi apreendida, fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base de ambos os delitos, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.

3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

4. Ponderadas as repercussões nas dosimetrias.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a circunstância judicial da conduta social da pena-base de ambos os delitos, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e no pagamento de 1.278 (mil duzentos e setenta e oito) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 

 

RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 10628283 – p. 01/04) que, no dia 17 de novembro de 2021, por força de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência situada na rua Tabelião Luís Gonzaga da Cruz, s/n, conjunto Cohab, nesta cidade de Buriti dos Lopes, expedido nos autos do processo nº 0800877-62.2021.8.18.0043, policiais civis apreenderam em poder do denunciado 55 (cinquenta e cinco) pedras de substância amarelada semelhante a “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a importância de R$ 37,00 (trinta e sete reais) em dinheiro, em cédulas e moedas de pequenos valores, e vários saquinhos para endolação de droga.

Na ocasião da apreensão das substâncias entorpecentes, que foram encontrados após buscas realizadas no imóvel, o ora denunciado estava na posse das drogas na residência de propriedade de Jorge Walisson Rodrigues Viana acompanhado do menor João Lucas da Silva do Nascimento. Após, o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe. Interrogado pela autoridade policial acerca da prática criminosa, o acusado confessou a autoria, afirmando ser o dono das drogas encontradas e apreendidas na residência e que lá comercializava as drogas.

Instruída (ID 10628277), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03/04), boletim de ocorrência (p. 05/06), termo de depoimento do condutor (p. 07), termo de depoimento (p. 08/09), auto de apreensão (p. 10), termo de declarações (p. 11/12), termo de interrogatório (p. 13/15), laudo de exame pericial preliminar (p. 22), laudo de exame pericial (química forense) (ID 10628279 – p. 01/03), etc.

Sentenciando (ID 10628332 – p. 01/20), o magistrado a quo condenou ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 1.278 (mil duzentos e setenta e oito) dias-multa.

A defesa interpôs recurso de apelação (ID 10628338), requerendo, em suas razões (ID 10628350 – p. 01/12), a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei, caso contrário, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas-bases no mínimo legal e a redução da pena de multa.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 10628353p. 01/17), requereu o conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12728775p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.

A defesa requer, em suas razões, a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei, caso contrário, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a aplicação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena de multa.

MÉRITO

Inicialmente, o apelante pugna pela desclassificação da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas para a do artigo 28 da mesma Lei, alegando que “não há nenhuma prova ou indício de que o acusado estava praticando a venda de entorpecentes” e que “a sua confissão quanto ao uso merece credibilidade”.

Pois bem.

No caso, a materialidade e autoria delituosas do delito de tráfico de droga se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de exame preliminar e o laudo de exame definitivo, o qual consta que as substâncias apreendidas, 5,9 g (cinco gramas e nove decigramas), massa bruta, substância sólida, petriforme, coloração amarelada, acondicionadas em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína.

Os depoimentos dos policiais Vanderlei Barbalho Gomes e Fábio Ferreira dos Santos, que foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, revelaram-se coesos e em conformidade com o caderno processual, ao aduzirem que o local onde a prisão em flagrante do apelante ocorreu é comumente conhecido como um ponto de venda de entorpecentes, inclusive tendo sido alvo de uma operação policial anterior.

Consignado em sentença: “os policiais civis Vanderlei Barbalho Gomes e Fábio Ferreira dos Santos, responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca emanada deste Órgão Judicante, por ocasião do cumprimento da referida autorização judicial, assim que adentrada a residência outrora descrita, a pessoa do réu, Antônio Vitor dos Santos Lima, foi flagrada em seu interior, acompanhado de adolescente identificado como João Lucas da Silva do Nascimento, ambos mantendo em depósito 55 (cinquenta e cinco) trouxinhas de substância amarelada compatível com crack – cuja qualidade entorpecente foi satisfatoriamente comprovada em laudo pericial, como exposto alhures – avistada em cima de sofá que guarnecia a sala de estar do imóvel”.

Frise-se que não só as drogas foram encontradas de forma fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, mas também foi apreendido dinheiro, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), em diversas cédulas, além de sacos utilizados para acondicionar entorpecentes.

Ressalte-se, ainda, que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014).

Acrescente-se, ademais, que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e circulação de drogas.

Além disso, é importante destacar que o simples fato de o apelante ser usuário de drogas não exclui a possibilidade de que também esteja envolvido em sua venda, uma vez que é possível possuir a substância para consumo pessoal e, simultaneamente, disponibilizá-la para venda.

Nesse sentido, andou bem o magistrado a quo ao aduzir que:

Embora alegado pelo réu em sua oitiva em Juízo e pela defesa técnica do mesmo, quando da aposição de alegações finais, que os entorpecentes apreendidos destinavam-se, tão somente, ao consumo pessoal daquele, da apreciação de todo o poder probatório conseguido ao longo da instrução processual, consubstanciado nos demais elementos indicativos de mercância ilícita de drogas encontrados no imóvel em que residente, exaustivamente elencados em linhas anteriores, e no fato de que a referida residência é conhecida pelos agentes de segurança pública como local de venda de narcóticos, tendo sido, inclusive, alvo de mais de uma operação policial, como asseverado pela testemunha Vanderlei Barbalho Gomes, que fora policial civil lotado nesta Comarca de Buriti dos Lopes por mais de cinco anos, vejo que o depósito dos aludidos materiais, em verdade, tinha por finalidade o comércio de droga. (grifo)

Em seu interrogatório, o réu alegou que a droga apreendida era destinada para consumo pessoal, contudo, também declarou que o dono da casa onde a droga foi encontrada, “Jorge Walisson”, havia cedido a residência para que ele a ocupasse, após deixar sua casa devido ao falecimento de sua mãe. O réu afirmou ainda que já estava na casa há uma semana. Ademais, afirmou que os sacos encontrados eram “saquinhos de picolés” e que o dinheiro apreendido pertencia ao menor João Lucas.

De todo modo, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, a forma em que a droga fora encontrada, fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos prontos para a venda, bem como a quantia em dinheiro em espécie, em cédulas variadas, além da apreensão de sacos utilizados para acondicionar entorpecente, circunstâncias que evidenciam que o apelante não era um simples usuário.

Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, visto que é inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

De forma subsidiária, a defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei.

Destarte, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.

Por sua vez, a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da referida Lei, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAM ENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. (…). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 709.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).

Dessa forma, mantendo-se a condenação pelo delito de associação para o tráfico, exclui-se a viabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não foram atendidos um dos requisitos legais essenciais para tanto, qual seja, a não dedicação à atividade criminosa.

Noutro ponto, o apelante pugna pela revisão da pena-base de ambos os delitos.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos imputados ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, reconheceu 02 (duas) como desfavoráveis (conduta social, quantidade e natureza da droga) quanto ao delito de tráfico de drogas e 03 (três) (culpabilidade, conduta social e quantidade e natureza da droga) como desfavoráveis quanto ao delito de associação para o tráfico, sob os seguintes argumentos:

1) a  culpabilidade do réu, ao menos para o delito do art. 33, caput, da norma em questão, é própria do delito praticado, ao passo que, todavia, para o injusto de associação para o tráfico (art. 35), diante da relação de parentesco havida entre ele e o adolescente encontrado no interior da residência, primos fraternos, como aduzido pelo próprio acusado em interrogatório em audiência de instrução, torna de reprovabilidade acima da espécie a sua conduta de associação para mercância de drogas, ante a quebra de seu dever de contribuição à boa formação e desenvolvimento de pessoa de sua família; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade, deixo de valorar negativamente tal circunstância para todos os delitos praticados; 3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente em ambos os crimes, uma vez que, além de ter envolvimento na traficância de entorpecentes, conforme asseverado pelo mesmo em interrogatório em Juízo, faz uso reiterado de tais substâncias, o que gera, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias as são próprias dos delitos consumados pelo réu; 7) as consequências dos crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para ambos os crimes envidados em decorrência da considerável quantidade e qualidade das drogas encontradas em posse do acusado (55 trouxinhas de crack), entorpecente de rápido e elevadíssimo poder viciante, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo (ID 10628332 – p. 16).

Pois bem.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No presente caso, o vínculo familiar pode ser considerado um agravante na análise da culpabilidade, considerando a especificidade da relação familiar entre o acusado e o adolescente, encontrado no interior da residência em que foram apreendidas as drogas, pois a quebra do dever de contribuição à boa formação e desenvolvimento do adolescente, que é um familiar do acusado, no contexto de uma conduta de associação para o tráfico de drogas, transcende a simples prática delitiva. Sua ação não apenas infringe a lei, mas também prejudica diretamente o bem-estar e o futuro de um membro de sua própria família. Culpabilidade mantida no delito de associação para o tráfico.

No que tange à conduta social, faz-se necessário analisá-la a partir das relações do réu no âmbito de sua convivência, englobando seus vínculos familiares, vizinhança, colegas de trabalho, entre outros. No caso, tem-se que o Magistrado a quo valorou negativamente, pois “além de ter envolvimento na traficância de entorpecentes, conforme asseverado pelo mesmo em interrogatório em Juízo, faz uso reiterado de tais substâncias, o que gera, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública”. Contudo, a justificativa utilizada não excede os elementos próprios dos tipos penais, ademais, há de se ressaltar que o vício em drogas é problema de saúde pública do qual o réu é vítima, destaco, ainda, que a dependência química não indica maior desvalor da conduta criminosa e, por isso, não serve para exasperar a pena-base (AgRg no HC n. 535.182/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020). Conduta social afastada de ambos os delitos.

Quanto à natureza e quantidade da droga, com efeito, pode-se verificar que a elevação da pena foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006.

Bem se sabe que no âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas.

Tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo crack, narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à forma em que a droga foi apreendida, fracionada em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos, justificam a elevação da pena-base de ambos os delitos, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.

Acrescente-se ainda, que não há um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

Desta feita, afasto o vetor judicial da conduta social de ambas as dosimetrias, contudo, mantenho o da culpabilidade do agente na pena-base do delito de associação para o tráfico e o da quantidade e natureza da droga na pena-base de ambos os delitos.

Quanto ao pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, mantenho o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato.

Assim, afastada avaliação indevida da conduta social, mas mantido o vetor judicial da natureza e quantidade da droga, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes, entretanto, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e, em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação), sendo assim, mantenho o aumento mínimo utilizado pelo magistrado de piso, qual seja, 1/6 (um sexto), resultando a pena para delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de  583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

A pena em abstrato do crime de associação para o tráfico, prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 03 (três) e 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, mantenho o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato.

Assim, afastada avaliação indevida da conduta social, mas mantido os vetores judiciais da culpabilidade do agente e da natureza e quantidade da droga, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/6 (dois sextos) da pena mínima cominada em abstrato, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes, entretanto, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação), sendo assim, mantenho o aumento mínimo utilizado pelo magistrado de piso, qual seja, 1/6 (um sexto), resultando a pena para delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa.

Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com as penas privativas de liberdade eleva o valor da condenação de 1.278 (mil duzentos e setenta e oito) para 1.489 (mil quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.

Em razão do concurso material de crimes, a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 1.278 (mil duzentos e setenta e oito) dias-multa.

Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena de ambos os delitos, a fim de afastar a circunstância judicial conduta social do cálculo das penas-bases, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e no pagamento de 1.278 (mil duzentos e setenta e oito) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a circunstância judicial da conduta social da pena-base de ambos os delitos, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e no pagamento de 1.278 (mil duzentos e setenta e oito) dias-multa.

É como voto.

 


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801073-32.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO VITOR DOS SANTOS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024