Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757488-25.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA. DÉBITO. GRUPO EMPRESARIAL. 1. Não se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal; 2. O recorrente defende a possibilidade de negar a efetivação da matrícula da recorrida em razão de inadimplência junto a IEVASP que pertence ao grupo Afya, detentor também da instituição agravante; 3. Entre a agravada e a agravante estabeleceu-se nova relação jurídica, decorrente de aprovação em vestibular, de modo que não subsiste a recusa de matrícula da recorrida em razão de inadimplência em instituição diversa anteriormente frequentada, ainda que se trate de instituições pertencentes ao mesmo grupo educacional; 4. Não se pretende construir um entendimento no sentido de que a dívida da ora recorrida com a instituição de ensino seja inexigível, eis que a eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada pelos meios legais. O que não se admite é a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente; 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757488-25.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757488-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MOITA

Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA. DÉBITO. GRUPO EMPRESARIAL. 1. Não se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal; 2. O recorrente defende a possibilidade de negar a efetivação da matrícula da recorrida em razão de inadimplência junto a IEVASP que pertence ao grupo Afya, detentor também da instituição agravante; 3. Entre a agravada e a agravante estabeleceu-se nova relação jurídica, decorrente de aprovação em vestibular, de modo que não subsiste a recusa de matrícula da recorrida em razão de inadimplência em instituição diversa anteriormente frequentada, ainda que se trate de instituições pertencentes ao mesmo grupo educacional; 4. Não se pretende construir um entendimento no sentido de que a dívida da ora recorrida com a instituição de ensino seja inexigível, eis que a eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada pelos meios legais. O que não se admite é a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente; 5. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” (processo nº 0830976-78.2022.8.18.0140) ajuizada em face de ANA PAULA DA SILVA MOITA, ora Agravada.

Na origem, a parte autora/agravada alegou ser aluna do curso de medicina da instituição IESVAP, em Parnaíba, e que retornou à Teresina em razão de ter logrado êxito no vestibular de medicina da instituição Agravante.

Informa que o Grupo NRE Educacional detentor da IESVAP, adquiriu o Centro Universitário UNINOVAFAPI no final de 2018, e quando da matrícula no 8º período no semestre 2022.1, fora surpreendida com a negativa da ora Agravante em razão de um débito financeiro entre a autora e outra instituição de ensino do mesmo grupo empresarial.

Assevera que obteve decisão liminar que determinou a sua matrícula, contudo, ao fazer a rematrícula para o período 2022.2 mais uma vez a Agravante negou o acesso.

O juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré/agravante Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA efetive a matrícula da autora no 9º período do curso de medicina e os subsequentes, não podendo impor restrições a sua efetivação em virtude de débito existente junto à IESVAP (Parnaíba), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa.

Irresignado, o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA – Novafapi interpôs o presente recurso salientando que não criou obstáculos para que a Agravada não pudesse realizar a rematrícula para o semestre letivo 2022.2, e que a própria aluna não concluiu a solicitação da rematrícula via plataforma.

Informa que a Agravada possui débitos pendentes de adimplemento junto a IESVAP (Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba), que pertence ao grupo Afya, o que seria fato impeditivo para que a discente possa efetuar sua matrícula, e que para finalização da rematrícula, a discente não poderia ter débitos financeiros com o grupo.

Dispõe que nos contratos de renovação de matrícula é explícito que uma das condições de formalização da rematrícula é que, caso o discente tenha sido aluno de uma outra unidade do grupo Afya, o mesmo não possua inadimplências de mensalidades.

Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão recorrida seja suspensa até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para que se indeferida a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 10014695).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II – RAZÕES DO VOTO


Como relatado, no caso em exame, o agravante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada que determinou a matrícula da recorrida no 9º período do curso de medicina e os subsequentes, não podendo a recorrente impor restrições a sua efetivação em virtude de débito existente junto à IESVAP (Parnaíba).

Com efeito, a recorrida alegou ser aluna do curso de medicina da instituição IESVAP, em Parnaíba (PI), e que retornou à Teresina em razão de ter logrado êxito no vestibular de medicina da instituição Agravante.

Aduz que o Grupo NRE Educacional detentor da IESVAP, adquiriu o Centro Universitário UNINOVAFAPI no final de 2018, e quando da matrícula no 8º período no semestre 2022.1, fora surpreendida com a negativa da ora Agravante em razão de um débito financeiro entre a agravada e a outra instituição de ensino do mesmo grupo empresarial.

Pois bem. Não se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

No caso dos autos, o recorrente defende a possibilidade de negar a efetivação da matrícula da recorrida em razão de inadimplência junto a IEVASP que pertence ao grupo Afya, detentor também da instituição agravante. Contudo, entendo que entre a agravada e a agravante estabeleceu-se nova relação jurídica, decorrente de aprovação em vestibular, de modo que não subsiste a recusa de matrícula da recorrida em razão de inadimplência em instituição diversa anteriormente frequentada, ainda que se trate de instituições pertencentes ao mesmo grupo educacional.

Outrossim, na forma do  julgado do Superior Tribunal de Justiça, a Instituição de Ensino Superior não pode recusar matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado, situação semelhante à dos autos:

Instituição de  ensino superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição. Inicialmente, destaque-se que a prestação de serviços educacionais se caracteriza como relação de consumo (REsp 647.743-MG, Terceira Turma, DJe 11/12/2012), motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas. Ademais, não se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado constitucionalmente, como prevê o art. 205 da CF. Diante disso, observa-se que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 expressamente autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. No entanto, a hipótese aqui analisada não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. Assim, não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. Não é esse o ideal balizador do ordenamento jurídico pátrio, o qual possui como escopo assegurar as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais benéficas ao sujeito mais vulnerável da relação. Por fim, é importante lembrar que não se pretende construir um entendimento no sentido de que dívida com instituição de ensino seja inexigível. Eventual cobrança de valores em aberto pode ser realizada, porém pelos meios legais ordinários. O que não se admite é negativa de matrícula fundamentada no fato de o aluno estar inadimplente com relação a mensalidades de outro curso da mesma instituição, uma vez que não há respaldo legal para tanto. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016, DJe 7/10/2016.”

Destaco que não se pretende construir um entendimento no sentido de que a dívida da ora recorrida com a instituição de ensino seja inexigível, eis que a eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada pelos meios legais. O que não se admite é a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente.

Com isso, não se descortina relevante a fundamentação despendida no presente agravo, não sendo capaz, portanto, de nesse momento processual, fazer a decisão de piso ser cassada.





III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e voto pelo seu improvimento.

É como voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0757488-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANA PAULA DA SILVA MOITA

Publicação

17/10/2023