Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000755-68.2015.8.18.0051


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão que, de fato, se verifica. 3. Conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000755-68.2015.8.18.0051 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000755-68.2015.8.18.0051

APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão que, de fato, se verifica. 3. Conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 11121819) opostos por Banco Pan S.A em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Maria Antônia de Jesus Marques, “reformando a sentença monocrática para declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, condenando o Banco Pan S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante, descontada a quantia depositada em seu favor a título de empréstimo, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.”


Em seu recurso, o Embargante sustenta que houve “houve omissão no acórdão no tocante a informação acerca de qual índice a ser aplicado na correção da condenação, pois não consta o índice específico”. Requereu que “conste o INPC ou a taxa Selic por serem os mais utilizados para esse tipo de condenação”.


A Parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 12609913), aduziu o caráter protelatório dos embargos de declaração. Alegou que o Banco havia dito que existiria contradição no acórdão “em razão da juntada do suposto contrato nos autos”, mas que, no entanto, “a rediscussão de matéria de prova nos autos não aduz eventual contradição do acórdão, não sendo, portanto, hipótese de interposição de embargos de declaração”.


É o relatório.

 



VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão que, de fato, se verifica.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.” Por sua vez, constata-se que o acórdão não especificou qual seria o índice de correção monetária a ser adotado.


Dessa forma, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.


Quanto à adoção do INPC ou da Taxa SELIC, ressalta-se que a discussão acerca da aplicação da taxa SELIC para a correção de dívidas civis se encontra em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.795.982. O relator do processo, o Ministro Luis Felipe Salomão, já votou contra a utilização do SELIC nesses casos, e o julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.


Conforme consta de notícia disponível no sítio eletrônico desse Tribunal Superior2, “ o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional”.


Assim sendo, prevalece que nem a SELIC nem o INPC devem ser utilizados como índice de correção monetária, devendo ser utilizado o índice da tabela do tribunal.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, sanando a omissão apontada para determinar que os valores da condenação deverão ser corrigidos conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.

2Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/01032023-Relator-vota-contra-utilizacao-da-taxa-Selic-para-a-correcao-de-dividas-civis.aspx. Acesso em: 20. jun. 2023.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, sanando a omissão apontada para determinar que os valores da condenação deverão ser corrigidos conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0000755-68.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/11/2023