Acórdão de 2º Grau

Outras 0752431-89.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese as alegações da agravante, suas razões não devem prosperar, não tendo restado evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada. 2. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 3. Assim sendo, deve-se viabilizar a concretização ampla e preferencial dos referidos direitos constitucionais, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o seu pleno exercício. 4. De acordo com a documentação coligida aos autos, verifica-se que a agravada se enquadra em situação excepcional que permite a sua transferência para instituição congênere, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 5. Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. 6. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752431-89.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752431-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIA CLARA COSTA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SOUZA MATIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese as alegações da agravante, suas razões não devem prosperar, não tendo restado evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada. 2. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 3. Assim sendo, deve-se viabilizar a concretização ampla e preferencial dos referidos direitos constitucionais, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o seu pleno exercício. 4. De acordo com a documentação coligida aos autos, verifica-se que a agravada se enquadra em situação excepcional que permite a sua transferência para instituição congênere, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 5. Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. 6. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

        

Trata-se de Agravo Interno, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., contra decisão proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751458-37.2023.8.18.0000, ajuizado por MARIA CLARA COSTA DE LIMA, ora agravada, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0803042-14.2023.8.18.0140.

A decisão objeto do presente agravo interno teve seu dispositivo exarado nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, concedo a tutela de urgência requerida no presente agravo de instrumento, determinando que o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA - UNINOVAFAPI proceda a realização da transferência externa da recorrente, independentemente de disponibilidade de vagas, no mesmo período letivo em que se encontra matriculada na instituição de origem, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: não foi disponibilizada vaga para a modalidade de transferência externa, sendo a única forma de ingresso na referida IES o vestibular ou, ainda, processo seletivo de transferência, desde que haja oferta de vaga para o curso desejado, o que não é o caso, estando todas as vagas ocupadas; possui autonomia didático-científica, não sendo permitido ao Poder Judiciário interferir na presente situação, inexistindo ilicitude em sua conduta. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar ou revogar a decisão recorrida.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a decisão recorrida.

É o relato do necessário.


VOTO


 

 

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: 


O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie. 


II - DAS RAZÕES DO VOTO 


Como relatado, pretende a instituição de ensino agravante ver reformada a decisão monocrática concessiva de tutela de urgência requerida pelo ora agravada, determinando à agravante que proceda a realização da transferência externa da agravada, independentemente de disponibilidade de vagas, no mesmo período letivo em que se encontra matriculada na instituição de origem. Para tanto, alegou, em síntese, que: não foi disponibilizada vaga para a modalidade de transferência externa, sendo a única forma de ingresso na referida IES o vestibular ou, ainda, processo seletivo de transferência, desde que haja oferta de vaga para o curso desejado, o que não é o caso, estando todas as vagas ocupadas; possui autonomia didático-científica, não sendo permitido ao Poder Judiciário interferir na presente situação, inexistindo ilicitude em sua conduta.

Em que pese as alegações da agravante, suas razões não devem prosperar, não tendo restado evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada.

A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

Assim sendo, deve-se viabilizar a concretização ampla e preferencial dos referidos direitos constitucionais, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o seu pleno exercício.

De acordo com a documentação coligida aos autos, verifica-se que a agravada se enquadra em situação excepcional que permite a sua transferência para instituição congênere, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo.

Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). 

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019)


Entende-se, portanto, que inexistem razões que autorizem a modificação do entendimento exarado por este Relator na decisão recorrida.

 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0752431-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outras

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARIA CLARA COSTA DE LIMA

Publicação

14/11/2023