Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800900-09.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800900-09.2021.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800900-09.2021.8.18.0075

APELANTE: FRANCISCA DAS NEVES

Advogado(s): LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS  JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS NEVES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da  VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA DAS NEVES em desfavor do BANCO SANTANDER S/A

Sobreveio a sentença (id.10510198) que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENOU a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

O parte autora/recorrente  interpôs apelação (id.10510201) sustentando: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, a inversão do ônus da prova; a aplicação do CDC; a teoria do risco do empreendimento; a ausência de boa-fé objetiva; os contratos tipicamente de adesão; o contrato fraudulento; a repetição do indébito e sua restituição em dobro; do dano moral.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (id.10510205) pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.11303150).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


 

 



VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso. 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, no recurso interposto por FRANCISCA DAS NEVES.

 

II-  DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte apelante sustenta  a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o magistrado  a quo, indeferiu o pedido de produção de prova consistente na realização de perícia grafotécnica nos documentos objurgados.

Da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide. 

Confira-se:“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 (...) 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Ademais, o que se percebe, in casu, é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.

Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.

Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das que estavam encartadas nos autos. ”Ou seja, a sapiência do Magistrado a quo é no sentido da prescindibilidade de produção de outras provas, posto que aquelas contidas nos autos são suficientes para sua compreensão quanto a verdade real da lide.

Preliminar afastada.



III- DO MÉRITO RECURSAL: 


De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Ainda, o citado diploma normativo, condensador de matéria de ordem pública, significando que sua aplicação é de natureza cogente, e não apenas mero vetor interpretativo, estabelece que a relação entre atividade bancária e consumidor é de natureza consumerista.  


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

[...] 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a depender do caso concreto, pois não é efeito automático, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antônio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científica, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.  

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.  

Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco/apelado colacionou cópias dos contratos dos empréstimos consignados (id.10510189 e 10510190), em que se observa que a manifestação de vontade da  parte apelante  através de sua assinatura.  

É neste sentido o entendimento  jurisprudencial:


APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – alegação de contratação indevida de empréstimos consignados – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – apresentação dos contratos de empréstimos assinados pela apelante – TEDs que demonstraram que os valores dos empréstimos foram creditados na conta corrente da apelante – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10305213020188260114 SP 1030521-30.2018.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. -não há nenhuma evidencia de que houve a prática de conduta destinada a iludir ou enganar o consumidor, tendo em vista que os documentos por ela assinados contem todas as informações essenciais sobre a operação financeira contratada, inclusive taxas de juros por mês e por ano, valor financiado, número de parcelas e identificação do benefício previdenciário da demandante, além do banco e da agência em que ocorreria o crédito.-Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco era sua, contribuindo para que a relação jurídica estabelecida por meio daquele instrumento restasse incontroversa.- Infere-se dos documentos que instruíram a demanda, embora a autora, ora recorrente, insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, os contratos apresentados nos autos restam assinados e com cópia da documentação da demandante. (TJ-PE - AC: 5093936 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019)

 

Além do mais, conforme documentos (id.10510189, pág 08) e (id. 10510190 pág 11)o banco réu comprovou as efetivas transferências do valores contratados. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.  


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). 

A parte autora, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), entretanto, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.  

Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo a sentença combatida, devendo serem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Assim, a manutenção da sua condenação na pena da litigância de má-fé é providência que se impõe, sendo válido destacar que uma vez imposta a parte  autora multa por litigância de má-fé, certo é que será obrigada a responder por esta penalidade, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, cujos efeitos serão aplicáveis tão somente às custas processuais e honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 98, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".

 

IV- DISPOSITIVO 

Diante dos fundamentos apresentados, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.   Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800900-09.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS NEVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/12/2023