TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001457-10.2011.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERNANI MENESES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, HIGOR PENAFIEL DINIZ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada na “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” (Proc. n° 0001457-10.2011.8.18.0033 – 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o ERMANE MENESES ARAÚJO, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto nº 13.350, de 6 de novembro de 2008, o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri-PI – 1º Ofício, sob o número de ordem n. 4.366, fls. 144, do livro 2-Q, área total de 10:50:00ha (dez hectares e cinquenta ares).
O requerente argumenta que o imóvel será destinado ao Projeto de Construção da Barragem de Tinguis, que abrange os municípios de Brasileira, Batalha, Piripiri e Piracuruca, desapropriando-se a área correspondente a 9,1123 ha.
Tendo sido impossível a aquisição extrajudicial do bem, ofereceu por ele, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o preço de hum mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos (R$ 1.186,88), conforme valor encontrado após criteriosa avaliação realizada pelo Engenheiro Agrimensor designado pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Piauí.
Foi deferida a imissão provisória na posse e determinado o depósito judicial do valor ofertado.
A parte requerida foi citada, porém não contestou.
O Ministério Público alega ausência de interesse a justificar sua intervenção nos autos.
Nomeado perito, este apresentou laudo atestando o valor de mercado do imóvel em seis mil, cento e trinta e um reais e sessenta centavos (R$ 6.131,60), tendo sido as partes devidamente intimadas do respetivo laudo.
Por sentença, o d. Magistrado JULGOU PROCEDENTE o pedido e declarou incorporado ao patrimônio do ESTADO DO PIAUÍ a área descrita na inicial, mediante o pagamento ao expropriado da importância de seis mil, cento e trinta e um reais e sessenta centavos (R$ 6.131,60).
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que somente houve nomeação do perito, com intimação do requerido para se manifestar sobre a proposta de honorários, sem abertura de prazo para colacionar os quesitos que entendesse ser necessário, bem como assistente técnico.
Alega ainda que fora realizada perícia sem intimação acerca do dia e local para ter início à produção da prova, violando as regras jurídicas de produção probatória.
Pugna pela reforma da sentença, para anular a sentença hostilizada, retornando os autos ao Juízo de origem para a sua regular tramitação.
Devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Reconhecida a necessidade da realização da prova pericial na ação originária- Desapropriação, para solução da controvérsia, não há como se aproveitar o ato se em momento anterior a sua produção, desobedeceu-se a comandos, previsto na norma legal, e que mitigam a Ampla Defesa.
O CPC prevê a necessidade de intimação prévia da parte acerca do decisório que nomeou o perito, e faculta a apresentação de quesitos e assistente técnico, a fim de garantir observância a ampla defesa substancial, estabelecido na Carta Magna.
Assim, a ausência de intimação, impede as partes a oportunidade de se manifestar quanto ao perito nomeado, seja em relação a sua parcialidade ou mesmo capacidade técnica para produção da prova. No mesmo sentido, a falta de intimação tolhe a possibilidade das partes de formularem quesitos, e a indicação de assistente técnico.
A falta mencionada, deriva também da impossibilidade de eventual assistente acompanhar a perícia quando designada.
Feitas as ponderações supra, resta evidente o prejuízo ocasionado com a falta de intimação e demonstra a necessidade de se reconhecer a nulidade de todos os atos posteriores ao decisório que determinou a realização da prova pericial.
Ao não intimar a parte do decisório mencionado, o Juízo violou o Princípio do Devido Processo Legal e seus corolários – Contraditório e Ampla Defesa, direitos fundamentais insculpidos no inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa no caso em exame, tendo em vista que não foi oportunizada a garantia conferida pelos artigos 465, § 1º, I, II e III, 466, § 2º e 477 do CPC, senão vejamos:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
(...)
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Dessa forma, não oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, impõe-se o retrocesso do feito para que nova perícia seja realizada, porquanto evidente a violação aos princípios do Contraditória e da Ampla Defesa.
Por fim, vale ressaltar que vige em nosso direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, onde não se reconhece, nem se declara a nulidade do ato processual, sem a demonstração do prejuízo para a parte ou para a instrução do feito.
Sob análise do caso em concreto, o prejuízo para a parte apelante é notório, uma vez que foi impedida de formular quesitos e nomear assistentes, a fim de acompanhar e apontar a metodologia, documentação e valores.
Ademais, as partes devem ter ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início da produção da prova pericial. E este ato não discricionário, trata-se, pois, de imposição legal.
Neste sentido vale colacionar jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Pela análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que no caso não houve intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, apesar de ter sido proferido despacho nesse sentido pelo magistrado de primeiro grau. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa no caso em exame, tendo em vista que não foi oportunizada a garantia conferida pelos artigos 465, § 1º, I, II e III, 466, § 2º e 477da novel legislação processual.” (TJ-MT - AI: 10012986620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores a nomeação do perito, para que seja oportunizado as partes a se manifestarem acerca do perito nomeado, indicar quesitos e assistentes técnicos, ficando anulada a prova pericial produzida sem a participação do recorrente, por ofensa ao devido processo legal substancial.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0001457-10.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERNANI MENESES ARAUJO
Publicação06/12/2023