Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 0001457-10.2011.8.18.0033


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001457-10.2011.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001457-10.2011.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ERNANI MENESES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada na AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (Proc. n° 0001457-10.2011.8.18.0033 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o ERMANE MENESES ARAÚJO, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto nº 13.350, de 6 de novembro de 2008, o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piripiri-PI – 1º Ofício, sob o número de ordem n. 4.366, fls. 144, do livro 2-Q, área total de 10:50:00ha (dez hectares e cinquenta ares).

O requerente argumenta que o imóvel será destinado ao Projeto de Construção da Barragem de Tinguis, que abrange os municípios de Brasileira, Batalha, Piripiri e Piracuruca, desapropriando-se a área correspondente a 9,1123 ha.

Tendo sido impossível a aquisição extrajudicial do bem, ofereceu por ele, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o preço de hum mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos (R$ 1.186,88), conforme valor encontrado após criteriosa avaliação realizada pelo Engenheiro Agrimensor designado pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Piauí.

Foi deferida a imissão provisória na posse e determinado o depósito judicial do valor ofertado.

A parte requerida foi citada, porém não contestou.

O Ministério Público alega ausência de interesse a justificar sua intervenção nos autos.

Nomeado perito, este apresentou laudo atestando o valor de mercado do imóvel em seis mil, cento e trinta e um reais e sessenta centavos (R$ 6.131,60), tendo sido as partes devidamente intimadas do respetivo laudo.

Por sentença, o d. Magistrado JULGOU PROCEDENTE o pedido e declarou incorporado ao patrimônio do ESTADO DO PIAUÍ a área descrita na inicial, mediante o pagamento ao expropriado da importância de seis mil, cento e trinta e um reais e sessenta centavos (R$ 6.131,60).

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que somente houve nomeação do perito, com intimação do requerido para se manifestar sobre a proposta de honorários, sem abertura de prazo para colacionar os quesitos que entendesse ser necessário, bem como assistente técnico.

Alega ainda que fora realizada perícia sem intimação acerca do dia e local para ter início à produção da prova, violando as regras jurídicas de produção probatória.

Pugna pela reforma da sentença, para anular a sentença hostilizada, retornando os autos ao Juízo de origem para a sua regular tramitação.

Devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Reconhecida a necessidade da realização da prova pericial na ação originária- Desapropriação, para solução da controvérsia, não há como se aproveitar o ato se em momento anterior a sua produção, desobedeceu-se a comandos, previsto na norma legal, e que mitigam a Ampla Defesa.

O CPC prevê a necessidade de intimação prévia da parte acerca do decisório que nomeou o perito, e faculta a apresentação de quesitos e assistente técnico, a fim de garantir observância a ampla defesa substancial, estabelecido na Carta Magna.

Assim, a ausência de intimação, impede as partes a oportunidade de se manifestar quanto ao perito nomeado, seja em relação a sua parcialidade ou mesmo capacidade técnica para produção da prova. No mesmo sentido, a falta de intimação tolhe a possibilidade das partes de formularem quesitos, e a indicação de assistente técnico.

A falta mencionada, deriva também da impossibilidade de eventual assistente acompanhar a perícia quando designada.

Feitas as ponderações supra, resta evidente o prejuízo ocasionado com a falta de intimação e demonstra a necessidade de se reconhecer a nulidade de todos os atos posteriores ao decisório que determinou a realização da prova pericial.

Ao não intimar a parte do decisório mencionado, o Juízo violou o Princípio do Devido Processo Legal e seus corolários – Contraditório e Ampla Defesa, direitos fundamentais insculpidos no inciso LV, da Constituição Federal.

Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa no caso em exame, tendo em vista que não foi oportunizada a garantia conferida pelos artigos 465, § 1º, I, II e III, 466, § 2º e 477 do CPC, senão vejamos:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

(...)

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Dessa forma, não oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, impõe-se o retrocesso do feito para que nova perícia seja realizada, porquanto evidente a violação aos princípios do Contraditória e da Ampla Defesa.

Por fim, vale ressaltar que vige em nosso direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, onde não se reconhece, nem se declara a nulidade do ato processual, sem a demonstração do prejuízo para a parte ou para a instrução do feito.

Sob análise do caso em concreto, o prejuízo para a parte apelante é notório, uma vez que foi impedida de formular quesitos e nomear assistentes, a fim de acompanhar e apontar a metodologia, documentação e valores.

Ademais, as partes devem ter ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início da produção da prova pericial. E este ato não discricionário, trata-se, pois, de imposição legal.

Neste sentido vale colacionar jurisprudência, litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Pela análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que no caso não houve intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, apesar de ter sido proferido despacho nesse sentido pelo magistrado de primeiro grau. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa no caso em exame, tendo em vista que não foi oportunizada a garantia conferida pelos artigos 465, § 1º, I, II e III, 466, § 2º e 477da novel legislação processual.” (TJ-MT - AI: 10012986620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores a nomeação do perito, para que seja oportunizado as partes a se manifestarem acerca do perito nomeado, indicar quesitos e assistentes técnicos, ficando anulada a prova pericial produzida sem a participação do recorrente, por ofensa ao devido processo legal substancial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0001457-10.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERNANI MENESES ARAUJO

Publicação

06/12/2023