TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801316-26.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO TORRES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS, ANDRE FERREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A solidariedade da dívida tributária é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário de direito (posto ser uma propriedade resolúvel), no caso, o banco financiador, nas hipóteses em que o devedor fiduciário fique inadimplente. Entendimento do STJ, REsp nº 1.344.288/MG.
- Frise-se, por oportuno, que não implica dizer a obrigação de recolher o tributo é originalmente da instituição financeira, situação que daria ensejo a uma ação de regresso pelo devedor fiduciante.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO SÉRGIO TORRES SANTOS objetivando que seja o réu compelido a pagar sua quota-parte (50%) do referido imposto desde a celebração da avença contratual (referente ao ano de 2020 e enquanto durar a relação contratual), devidamente corrigidos pelos índices oficiais até a presente data.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID nº 7409022).
Em suas razões, requer o recorrente, em síntese, seja dado provimento ao presente Recurso Inominado para o fim de reformar a r. Sentença, para determinar a restituição da quantia de sua quota parte no importe de 50 % (cinquenta por cento) do valor total desembolsado pelo RECORRENTE a título de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotora - IPVA, (2020 e todos os outros posteriores na vigência do contrato). (ID nº 7409026)
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. (ID nº 7409031)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia da parte ré, em ação de regresso, a restituição de valores pagos a título de IPVA, os quais foram quitados junto ao sujeito ativo do imposto, no caso, o Estado do Piauí.
Sustenta o recorrente que, em se tratando de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, o banco financiador é contribuinte do tributo solidariamente com o devedor fiduciário. Por este motivo, pleiteia a restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de IPVA durante o financiamento do bem.
Com efeito, a Lei Estadual nº 4.548/1992, que dispõe sobre o IPVA no Estado do Piauí, traz a solidariedade entre credor fiduciário e devedor fiduciante quanto ao pagamento de citado tributo. Veja-se redação dos seguintes dispositivos:
Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA:
I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;
II - a empresa detentora da propriedade do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido ou remido;
II - o devedor fiduciante;
III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;
IV - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
V - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto;
VI - os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA.
Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Todavia, isso não significa que o devedor fiduciário possua direito de regresso contra o banco fiduciante.
A solidariedade da dívida tributária é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário de direito (posto ser uma propriedade resolúvel), no caso, o banco financiador, nas hipóteses em que o devedor fiduciário fique inadimplente.
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.344.288/MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins e julgado em 21-05-2015. Na ação que deu causa ao referido recurso, pretendia determinada instituição financeira se eximir da cobrança de IPVA perante o Estado de Minas Gerais. Todavia, Colendo Excelso entendeu que “sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”.
Frise-se, por oportuno, que citado julgamento embasa a cobrança do imposto pelo ente público para o banco financiador, pela solidariedade existente quanto ao seu pagamento junto ao erário. O que não implica dizer a obrigação de recolher o tributo é originalmente da instituição financeira, situação que daria ensejo a uma ação de regresso pelo devedor fiduciante.
Isso porque, embora a parte demandante tenha a mesma responsabilidade que o banco réu junto ao Estado do Piauí, a relação entre os devedores solidários pode se dar de forma diversa. Explica-se.
A solidariedade passiva deve ser analisada dentro da relação jurídica pelo seu lado externo, ou seja, no vínculo dos devedores com o credor, e pelo lado interno, que ocorre nos devedores entre si.
Sob o aspecto interno, existem vários devedores, uns responsáveis para com outros. As obrigações de cada um são individuais e autônomas, mas se encontram encadeadas, originando um elo unitário em relação ao credor. A obrigação é solidária apenas na relação externa entre os devedores e o credor. Nisso, quem quita toda a dívida ao credor solve a sua parte e adianta a cota de seus consortes. Por essa razão, em tese, faz jus ao reembolso pela via regressiva.
Entretanto, esta consequência deve ser analisada à luz do interesse de cada um dos devedores solidários na constituição da obrigação principal. De acordo com o art. 285 do Código Civil, “se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”.
Ademais, convém discorrer sobre a teoria dualista de Brinz, desenvolvida no final do Século XIX e aperfeiçoada posteriormente por Von Gierke. Para o jurista alemão, o vínculo entre credor e devedor é formado por dois elementos, a saber: schuld e haftung, os quais podem existir separadamente.
Schuld, de forma estrita, consiste na dívida propriamente dita, que é composta por um dever legal, qual seja o dever de prestar. Já haftung constitui a submissão ao poder de intervenção por parte daquele a quem não se presta a obrigação, o que confere ao credor a prerrogativa de promover atos para satisfação do seu crédito.
Embora normalmente os elementos do vínculo obrigacional caminhem juntos, o que a teoria dualista defende é justamente a possibilidade de subsistirem de forma apartada. Por exemplo, é possível haver débito sem responsabilidade (dívida de jogo), bem como responsabilidade sem débito (fiança).
A circunstância levantada nestes autos é semelhante à da fiança. Embora fiador e afiançado sejam responsáveis pelo pagamento de uma dívida junto ao credor, para a obrigação em si somente o afiançado é o devedor. Caso em que pode o fiador, em ação de regresso, pleitear os valores da dívida que pagou, na qualidade de responsável (haftung). Se o afiançado paga a dívida integralmente, o fiador não tem direito de regresso contra este, posto ser aquele o devedor de fato da obrigação.
Assim, quem possui direito de regresso é banco réu em face do autor, caso venha a adimplir as obrigações tributárias deste. De forma que o contrário não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que, por força da natureza do contrato, o devedor fiduciário é quem assume integralmente tal responsabilidade.
É da própria natureza da alienação fiduciária de veículos que os encargos do bem sejam pagos por quem pretende adquiri-los e já usufrui destes com o animus de proprietário. Nesta perspectiva, o Código Civil, em seu art. 1.368-B, estabelece que “a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor”.
Ou seja, a solidariedade em seu aspecto externo deixa de existir (passando a figurar responsabilidade exclusiva do banco) somente após a consolidação da propriedade fiduciária pelo banco credor. Antes disso, o devedor fiduciário também é parte legítima passiva do IPVA.
Destarte, não assiste razão ao recorrente quando postula ação de regresso em face do banco recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801316-26.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO SERGIO TORRES SANTOS
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação07/12/2023