Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0754221-45.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a solicitação do procedimento cirúrgico tenha se dado 04 (quatro) dias após o cancelamento da qualidade de dependente, a agravante iniciou todo o processo de investigação médica, com realização de vários exames, ainda na condição de dependente da titular do plano de saúde, como se extrai pelas solicitações médica e exames acostados nos autos. 2. Em outras palavras, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a negativa do plano de saúde em não promover a continuidade do tratamento médico da agravante, o qual foi iniciado, ainda, durante a sua condição de dependente do titular do referido plano de saúde, em razão de que ultrapassaram 04 (quatro) dias do “cancelamento” da qualidade de dependente da agravante, no plano de saúde, uma vez que, no caso em debate, deve prevalecer o direito fundamental à saúde da Agravante, o qual se revela e se concretiza pelo início, meio e fim do tratamento médico necessário e adequado à agravante no que toca à doença que lhe acomete. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754221-45.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754221-45.2022.8.18.0000

Agravante: ANTÔNIA CRUZ FARIAS E OUTRA

Advogado: Dennys Fernandes (OAB/PI nº19.448)

Agravado: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

Advogado: Santiago Paixão Gama (OAB/TO nº 4.284) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Embora a solicitação do procedimento cirúrgico tenha se dado 04 (quatro) dias após o cancelamento da qualidade de dependente, a agravante iniciou todo o processo de investigação médica, com realização de vários exames, ainda na condição de dependente da titular do plano de saúde, como se extrai pelas solicitações médica e exames acostados nos autos.

2. Em outras palavras, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a negativa do plano de saúde em não promover a continuidade do tratamento médico da agravante, o qual foi iniciado, ainda, durante a sua condição de dependente do titular do referido plano de saúde, em razão de que ultrapassaram 04 (quatro) dias do “cancelamento” da qualidade de dependente da agravante, no plano de saúde, uma vez que, no caso em debate, deve prevalecer o direito fundamental à saúde da Agravante, o qual se revela e se concretiza pelo início, meio e fim do tratamento médico necessário e adequado à agravante no que toca à doença que lhe acomete.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar que o Agravado autorize a realização do procedimento cirúrgico ora requerido, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA DA CRUZ FARIAS e MARIA VITÓRIA FARIAS DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, indeferiu o pedido liminar para realização de procedimento cirúrgico, nestes termos:


A parte carece em apresentar qualquer documento que confirme a tese de que houve exclusão indevida da segunda requerente do plano de saúde gerido pela ré. O que se vê nos autos é que o plano a excluiu porque a dependência se dava por força do termo de guarda judicial (id n° 26461720), cuja responsabilidade de guarda substituta se encerrou pelo fato da beneficiária ter se emancipado civilmente. A exclusão se deu no dia 31/03/2022 em razão da maioridade da segunda ré (id n° 26461724). Desse modo, ausente a probabilidade do direito.

[…]

Por essas razões, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial.” (ID 7103520).

 

Em suas razões recursais, as Agravantes alegam que: i) a saúde é um direito garantido constitucionalmente, uma vez que a Constituição Federal de 1988 assegura ser um direito social e básico para todas as pessoas, sendo, portanto, um dever do Estado a sua promoção de forma igualitária e universal; ii) mesmo após o período em que o Agravado alega a perda da qualidade de dependência da tutelada sob responsabilidade da Agravante, a mesma ainda passou a realizar todos os exames e procedimentos pré-operatórios sob cobertura do Agravado, ou seja, após a data de 30 de Março de 2022, e tão somente quando da realização da cirurgia o Agravado opôs resistência no procedimento, conforme documento comprobatório juntado nos autos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 Decisão de ID 7166991 proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 Contrarrazões no ID 7939941.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso o direito da Agravante à realização do procedimento cirúrgico requerido à Agravada.

 É o relatório. 

 

 


VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o Agravo de Instrumento é cabível, uma vez que ajuizados em face de decisão que versa sobre tutela provisória, tal como previsto pelo art. 1.015 do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Agravante alega que, em continuidade ao tratamento iniciado ainda durante a cobertura do plano, ainda realizou vários exames e procedimentos pré-operatórios sob cobertura do Agravado após a data de 30/03/2022, ocorrendo resistência por parte do Recorrido apenas quando da solicitação do procedimento cirúrgico em si.

 Com efeito, verifica-se que a Agravante Maria Vitória Farias de Carvalho foi diagnosticada em 04/04/2022 com um nódulo em parótida direita, com 2(dois) centímetros de dimensão (ADENOMA PLEOMÓRFICO CID D11.0), conforme laudo médico de ID 26461737, razão pela qual foi que solicitado o procedimento cirúrgico de PAROTIDECTOMIA PARCIAL DIREITA (CID 30204046).

 No entanto, cabe salientar que, embora a solicitação do procedimento cirúrgico tenha se dado 04 (quatro) dias após o cancelamento da qualidade de dependente, a agravante iniciou todo o processo de investigação médica, com realização de vários exames, ainda na condição de dependente da titular do plano de saúde, como se extrai pelas solicitações médica e exames acostados nos autos (ID 26461730; 26461736)

 Em outras palavras, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a negativa do plano de saúde em não promover a continuidade do tratamento médico da agravante, o qual foi iniciado, ainda, durante a sua condição de dependente do titular do referido plano de saúde, em razão de que ultrapassaram 04 (quatro) dias do “cancelamento” da qualidade de dependente da agravante, no plano de saúde, uma vez que, no caso em debate, deve prevalecer o direito fundamental à saúde da agravante, o qual se revela e se concretiza pelo início, meio e fim do tratamento médico necessário e adequado à agravante no que toca à doença que lhe acomete.

 Nessa linha, importante ressaltar que o direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê:


 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)


 Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde:


 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


 Desta forma, para que se concretize o direito fundamental à saúde da agravante, faz-se necessário que o tratamento médico iniciado seja concluído, por meio da realização do procedimento cirúrgico, solicitado pelo médico responsável (ID 26461737), não sendo razoável, tampouco proporcional, por parte da administradora do plano de saúde, obstruir a realização da cirurgia solicitada, como necessária para tratamento da agravante, sob o argumento de que a solicitação da cirurgia foi emitida 04 (quatro) dias após o “cancelamento” da condição de dependente da titular do plano de saúde.

 Logo, a medida que ora se impõe é a confirmação da tutela provisória outrora concedida nestes autos, garantindo o direito da Agravante à realização do procedimento cirúrgico sub examine.


 III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o Agravado autorize a realização do procedimento cirúrgico ora requerido.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0754221-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA DA CRUZ FARIAS

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

30/11/2023