TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010619-78.2018.8.18.0002
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: VICENTE GUILHERME DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA JAENE DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de seguro teve descontado valores indevidamente de sua conta bancária por diversos meses.
A sentença (ID 7572892 – Pág. 216/219) JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR NULO o contrato de seguro atrelado à conta corrente 28.728-8 de titularidade do autor, e CONDENAR ao pagamento de R$ 15,129,72 (quinze mil e cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavo), correspondente aos descontos indevidos realizados entre o período de fevereiro de 2013 a março de 2018, já tendo este sido calculado em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, devendo ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Razões do recorrente (ID 7572892 – Pág. 220/233), alegando, em suma, a regularidade da contratação, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 7572892 – Pág. 238/245).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010619-78.2018.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVICENTE GUILHERME DA SILVA
Publicação22/01/2024