TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757707-38.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LIGIA SILVA ARAUJO TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.986 , de 7 de abril de 2020, que alterou a Lei n.º 10.931 /2004, incluiu o artigo 27-A, de modo a permitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
2. O artigo 29 , § 5º , da Lei 10.931 /2004, dispõe que a assinatura na cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
3. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757707-38.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LIGIA SILVA ARAUJO TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, tencionando suspender e, no final, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., ora agravado, contra Lígia Silva Araújo Trindade, ora agravante.
A decisão fustigada consiste, essencialmente, em conceder medida liminar em requesto na demanda originária. Determina, por via de consequência, a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Irresignada, a agravante alega, em suma, que o agravado não juntara à inicial a respectiva cédula de crédito bancário, na via original. Afirma que esse documento, dada a sua natureza de título de crédito, é passível de circulação por endosso, consoante dispõe o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual a sua apresentação, no original, é indispensável à propositura do pedido de busca e apreensão.
Assevera, por outro lado, que a probabilidade do direito e o perigo da demora estariam evidentes neste caso, mercê das razões que expende e porque o veículo continuaria na iminência de ser apreendido. Clama, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL nº 911/69, o qual não exige expressamente, do credor, a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que usualmente se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.
Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo n. 0717, de novembro de 2021, noticia o julgamento do REsp. n. 1.946.423-MA, onde se reafirmou a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancário em sua via original, nas ações de busca e apreensão.
O referido entendimento já vinha sendo adotado em alguns julgamentos desta colenda Câmara Especializada, inclusive com a mudança de anterior posicionamento.
Todavia, convém atentar para os parâmetros do julgamento, que seguem adiante destacados, conforme delineados no informativo atrás mencionado, verbis:
“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.”
Segue o informe, ademais, fazendo a seguinte ressalva:
“Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.”
Ora, é exatamente o que ocorre no caso dos autos, em que a cédula de crédito bancário fora emitida após a vigência da Lei nº 13.986/2020, de sorte que nela encontram-se todos os elementos necessários à demonstração da segurança exigida de documentos em formato virtual, quais sejam: i) assinatura eletrônica, códigos de barras e de autenticidade; e, ii) assinatura eletrônica, com certificação e dados de geolocalização. (Doc. ID n° 30745462 do Processo nº 0836979-49.2022.8.18.0140, autos de origem).
A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade. Aliás, é esse o entendimento pacífico e iterativo desta colenda 4ª Câmara, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.
2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC).
3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).
4. Apelo provido.”
(TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140| Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 20/11/2023
0757707-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorLIGIA SILVA ARAUJO TRINDADE
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/12/2023