Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800704-52.2020.8.18.0082


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO AUTOMÓVEL. NULIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I – Ao apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao apelado a demonstração da existência de contrato regular alusivo ao seguro contratado, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, eis que não trouxe para os autos o instrumento contratual; II – Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico; III - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais; IV – Em relação à quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; V - Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do apelante, sem que isso represente auferir vantagem indevida; VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800704-52.2020.8.18.0082 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-52.2020.8.18.0082

APELANTE: ABDON PEREIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO AUTOMÓVEL. NULIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I – Ao apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao apelado a demonstração da existência de contrato regular alusivo ao seguro contratado, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, eis que não trouxe para os autos o instrumento contratual; II Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico; III - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais; IV – Em relação à quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; V - Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do apelante, sem que isso represente auferir vantagem indevida; VI – Recurso conhecido e provido.



 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDON PEREIRA DE VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Valença - PI nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

 O autor informou na exordial que foi vítima de um desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE s/a” relativo a um seguro de automóvel, o qual jamais procurou contratar.

Assevera que não houve vontade nenhuma de celebrar o negócio jurídico com quaisquer dos réus em relação ao que está sendo questionado, visto que sequer possui automóvel e não foi informado sobre esse seguro e nem mesmo do altíssimo valor.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, o cancelamento do contrato objeto da lide, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidente sobre o benefício previdenciário do requerente e condenar as requeridas no pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva, e deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Requer assim a reforma da sentença para majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior, entendendo não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção, não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas referentes a seguro de automóvel, de responsabilidade do apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Ao apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante. Competia ao apelado a demonstração da existência de contrato regular alusivo ao seguro contratado, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, eis que não trouxe para os autos o instrumento contratual.

Assim sendo, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico.

Conclui-se assim que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Logo, entende-se caracterizado o dano moral, passo à análise do quantum arbitrado.

Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).

Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrido com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do autor, pois, a parte ré/apelada descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado e a capacidade econômica do apelado.

Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do apelante, sem que isso represente auferir vantagem indevida.



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e honorário recursais, os quais majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.



É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0800704-52.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ABDON PEREIRA DE VASCONCELOS

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

17/10/2023