Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002946-25.2010.8.18.0031


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002946-25.2010.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/11/2023 )

Acórdão


0002946-25.2010.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: M E REIS BRITO-ME

Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 1630048, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado M E REIS BRITO - ME, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, do CPC, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. 3. Ademais, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, dentre os quais a definição de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4. In casu, foram efetivadas várias tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, considerando que a dívida perfaz a quantia de cerca de milhões de reais e o valor bloqueado em conta da representante legal da empresa, Sra. Maria Edilene Reis Brito, é de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), ex vi documento de penhora através do sistema BacenJud (ID Num. 1630034 Pág. 142), realizado em 10/03/2012. Após longos anos de buscas de localização de bens passíveis de penhora, por meio do Renajud, Infojud, expedição de ofício, mandado, etc, todas estéreis, não havendo interrupção do prazo prescricional, o exequente foi intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, como preceitua a Lei nº 6.830/80. 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 6. Recurso conhecido e desprovido.”.

 

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que pretende “prequestionar a tese de que não se encontram satisfeitos os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que foram localizados bens penhoráveis de propriedade do executado, violando-se o art. 40 da Lei nº 6.830/80”. Neste viés, afirma que existe omissão/contradição no julgado embargado, uma vez que foram bloqueados valores de propriedade do executado, enquanto empresário individual, através do Sistema Bacenjud, de modo que não há que se cogitar da não localização de bens penhoráveis, o que impede a configuração da prescrição intercorrente.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, tanto para fins de prequestionamento, quanto para fins de suprir a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo a se reformar o decisum, afastando-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, e consequentemente, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões da parte embargada, que não foi localizada (ID Num. 11011540 e 12762714).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, aplicando-se a contento o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e ainda os parâmetros estabelecidos, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF.

No caso dos autos, como já explicitado no julgado recorrido, “foram efetivadas várias tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, considerando que a dívida perfaz a quantia de cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o valor bloqueado em conta da representante legal da empresa, Sra. Maria Edilene Reis Brito, é de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), ex vi documento de penhora através do sistema BacenJud (ID Num. 1630034 Pág. 142), realizado em 10/03/2012. Após longos anos de buscas de localização de bens passíveis de penhora, por meio do Renajud, Infojud, expedição de ofício, mandado, etc, todas estéreis, não havendo interrupção do prazo prescricional, o exequente foi intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, como preceitua a Lei nº 6.830/80”.

Nesse ínterim, frise-se que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo supramencionado é de que o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito, e ainda que, conforme o ilustre Min. Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito, inexistindo, assim, qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0002946-25.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

M E REIS BRITO - ME

Publicação

13/11/2023