
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0849988-78.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MEDEIROS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 496, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida em Ação Ordinária (Processo nº 0849988-78.2022.8.18.0140) proposta por CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MEDEIROS contra ESTADO DO PIAUÍ.
É o que interessa relatar.
Passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade desta Remessa Necessária, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Código de Processo Civil restringe os casos de reexame necessário, exceto hipóteses específicas previstas em leis especiais, conforme elencados no artigo 496:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Com efeito, verifica-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses do artigo retrotranscrito, que regula o duplo grau de jurisdição, uma vez que a sentença determinou o cancelamento do feito ante a ausência de pagamento das custas.
Assim, nos termos do artigo 496 do CPC, mostra-se incabível esta Remessa Necessária.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, nos termos do art. 932, III c/c art. 496, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
Teresina, 17 de outubro de 2023
0849988-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS AUGUSTO DE SOUSA MEDEIROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023