TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801057-76.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MANOEL JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
No Id 12515447 conta sentença de procedência da ação, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015, declarando inexistente o contrato de empréstimo, bem como condenando o réu a pagar em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado com a sentença, o requerido interpôs recurso inominado (Id 12515452) ,pugnando pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ao recurso (Id 12515457).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A autora se insurge contra a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou descontos em seu benefício, sob o argumento de que não o firmou, acostando aos autos documentos pessoais, extrato de consignações do INSS.
O recorrente, ora requerido, em sede de instrução não logrou comprovar que a parte autora tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual, nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contudo, diante do exposto entendo que havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pela autora, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a autora tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrente não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42 - […] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrente proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrido
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser mantido o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo primevo, valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Juiz Relator
0801057-76.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMANOEL JOAQUIM DE SOUSA
Publicação11/01/2024