Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000153-04.2016.8.18.0064


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL EVIDENCIADA – INC. II DO ART. 373 DO CPC/15 – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO VALOR RECLAMADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se evidenciados elementos de que a relação jurídica obrigacional efetivou-se, compete ao ente público apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15, e, caso não o faça, torna-se irrelevante a alegada ausência de empenho de despesa, não representando óbice, portanto, ao pagamento do crédito reclamado na lide. 2. A presunção de adimplemento do valor reclamado pelo credor implica endossar possível enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, o que não se pode admitir, em razão da necessária preservação da boa-fé e do equilíbrio contratuais. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000153-04.2016.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000153-04.2016.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, HELDER SOUSA JACOBINA, LUCAS GOMES DE MACEDO

APELADO: ROSENILDO ROSALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO, SAMIA MIRELLE BATISTA ROCHA, LUCIANO SILVA BORGES, ADRIANO SILVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL EVIDENCIADA – INC. II DO ART. 373 DO CPC/15 – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO VALOR RECLAMADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se evidenciados elementos de que a relação jurídica obrigacional efetivou-se, compete ao ente público apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15, e, caso não o faça, torna-se irrelevante a alegada ausência de empenho de despesa, não representando óbice, portanto, ao pagamento do crédito reclamado na lide.

2. A presunção de adimplemento do valor reclamado pelo credor implica endossar possível enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, o que não se pode admitir, em razão da necessária preservação da boa-fé e do equilíbrio contratuais.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000153-04.2016.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: HELDER SOUSA JACOBINA - PI3884-A, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A

APELADO: ROSENILDO ROSALDO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A, ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A, LUCIANO SILVA BORGES - PI13961-A, SAMIA MIRELLE BATISTA ROCHA - PI13303-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança, aqui versada, ajuizada por Rosenildo Rosalino de Sousa, ora apelado, contra o Município de Jacobina - PI, ora apelante.

A sentença vergastada (id. 10745251) consistiu, inicialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15, para condenar o apelante ao pagamento da quantia indicada nota fiscal juntada aos autos(id. 10745236 - Página 13), acrescida de juros e de correção monetária. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Inconformado, o município apelante alega, preliminarmente, ausência de documentos constitutivos que figurem ilegitimidade ativa.

Depois, no mérito, afirma que a pretensão exordial fundou-se basicamente em fatos controvertidos não provados, as quais não comprovariam que o negócio jurídico foi realmente firmado entre as partes, tampouco que o serviço contratado foi devidamente executado. Sustenta que a expedição de notas de empenho em nome da prefeitura não significa, por si só, que de fato houve a entrega dos serviços. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

Respondendo, a apelada alega, em suma, que a relação jurídica obrigacional restara suficientemente comprovada. Em que pese a ausência do contrato e processo licitatório nos autos, o Apelado juntou a inicial documento oficial do próprio município que com o empenho e liquidação. Requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo município.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto bastar relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


II. PRELIMINARES

Em sede de preliminar, o agravante alega ilegitimidade ativa, visto que o requerente não deixe claro quem de fato foi contratado. Se foi ele, pessoa física, ou a empresa mencionada.

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

Compulsando os autos, verifico no id. 10745236, página 13, a parte autora na relação de empenhos da Prefeitura Municipal de Jacobina - PI Entendo que aquele detém autoridade para o recebimento das verbas pretendidas.

Não reconheço, portanto, a ilegitimidade ativa.


III. DO MÉRITO:

Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço Apelação Cível visando desconstituir a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança atrás mencionada.

Da atenta análise deste feito, observa-se que consta nos autos notas de empenho e um demonstrativo de débitos (id. 10745236- Página 13), os quais, implicam concluir, ao contrário do que tenta persuadir o apelante, não só que a relação jurídica obrigacional foi estabelecida como que também foi executada, conforme igualmente compreendeu a juíza da causa.

Logo, uma vez evidenciados elementos de que a relação jurídica obrigacional efetivou-se, caberia ao ente público apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, nos termos previstos pelo inc. II do art. 373 do CPC/15. Porém, o município apelante não logrou fazê-lo, razão pela qual a alegação de ausência de empenho mostra-se irrelevante e não representa óbice ao pagamento do crédito reclamado na lide.

Não bastasse, cumpre dizer que presumir o adimplemento do valor pressuporia endossar possível enriquecimento ilícito do ente público, o que, em razão da boa-fé e do equilíbrio contratual, não se pode admitir na espécie.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, voto, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0000153-04.2016.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Réu

ROSENILDO ROSALDO DE SOUSA

Publicação

04/12/2023