TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-12.2017.8.18.0045
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES MAIA SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
No caso dos autos, verificam-se configurados os pressupostos legais à concessão do benefício.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES MAIA SOARES DO NASCIMENTO para reformar a sentença exarada na “Ação Ordinária de Cobrança de Férias e Abono de Férias” (Processo nº 0800210-12.2017.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ, ora apelado.
A ação tem como propósito a cobrança da indenização correspondente a férias não gozadas acrescida do terço constitucional, devidamente corrigido, tendo como base o último salário.
Por sentença, o MM. Juiz a quo em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, alegando que não possui condições financeiras capazes de arcar com o pagamento das custas processuais, tendo juntado aos autos declaração de imposto de renda e contracheques para comprovar tal alegação. Requereu, ao final, o provimento deste apelo para a que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso.
O d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
A sentença atacada em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, a apelante insurge-se da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão do não pagamento das custas de ingresso. Aduz que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, alegando, para tanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a apelante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo, que somam quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos (R$ 4.651,81), de acordo com a “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”.
Assim, considerando as despesas essenciais de todos, verifica-se que a remuneração da apelante, no valor de um mil, cento e vinte e um reais e dez centavos (R$ 1.121,10), conforme contracheque de ID 9429599, impõe a concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se, que a decisão apelada é suscetível de causar a recorrente dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, poderá impedir-lhe o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, em que pese a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício legal, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para deferir o pedido de Justiça Gratuita.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0800210-12.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DE FATIMA ALVES MAIA SOARES DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação06/12/2023