Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000159-31.2017.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000159-31.2017.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACEMA ANTONIA NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA ANTONIA NUNES DA SILVA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A, ora parte apelada.

Na audiência de instrução e julgamento (ID. n° 12244630), o magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos realizados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte em custas e honorários em 10% do valor da causa, suspensas nos termos do art.98, §3º, do CPC.

Em sede recursal (ID. n° 12244634), a parte apelante requer o acolhimento do recurso com a reforma in totum da sentença com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, declarando nulo o contrato de empréstimo constante na inicial.

Em contrarrazões (ID n° 12244636), a parte apelada requer que seja desprovido o recurso, em razão da sua intempestividade.

Em certidão de ID. n° 12244637, foi certificada a intempestividade da apelação.

É o sucinto relatório.

Decido.


A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000159-31.2017.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000159-31.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA ANTONIA NUNES DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

23/10/2023