TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804216-92.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTES: Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa
ADVOGADOS: Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI 3022), José Vinicius Farias dos Santos (OAB/PI 5573) e Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI nº 10.039)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NULIDADE DO EXAME PERICIAL REALIZADO NO LOCAL DO CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O laudo pericial foi realizado por profissional especializado (perito criminal) quando o local ainda estava intacto (idôneo), o que se constata que a prova foi produzida sem qualquer comprometimento. Afasta-se, portanto, a tese de nulidade.
2. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, devem os acusados ser submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 13 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou os acusados pelo crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
Em suas razões recursais, o recorrente Francisco das Chagas Sousa alega, em síntese, ausência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva, requerendo, assim, a sua impronuncia. Subsidiariamente, sustenta: a) nulidade da prova pericial; b) ausência das elementares do delito de ocultação de cadáver; c) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que não restaram configuradas nos autos.
Em suas razões recursais, os recorrentes João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa sustentam, em síntese: a) nulidade da perícia feita no local do crime, por quebra da cadeia de custódia, o que requer o desentranhamento do laudo por constituir prova ilícita; b) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, vez que não restaram configuradas nos autos; c) impronúncia dos acusados pelo crime de ocultação de cadáver, diante da inexistência de prova lícita acerca da materialidade delitiva.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados pelos acusados Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da Preliminar:
- Da tese de nulidade do laudo pericial
Os recorrentes Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa sustentam nulidade do laudo pericial realizado no local do crime, por suposta quebra da cadeia de custódia, o que pleiteiam o desentranhamento da referida prova.
Conforme disciplina o art. 158-A do CPP “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
No caso, verifica-se que os agentes da polícia civil pontuaram nos autos que, ao chegarem no local dos fatos, encontraram um dos corpos sendo colocado no carro tumba do IML, o que concluíram que “o local estava inidôneo”. Por tal razão, a defesa dos acusados sustenta a nulidade do laudo pericial realizado no local do crime.
Pois bem. O Departamento de Polícia Ténica-Científica, atendendo solicitação do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa -DHPP, designou um perito criminal para realizar o exame pericial no local das mortes. O referido perito procedeu a realização do laudo, detalhando o local do crime, fotografando e especificando os corpos encontrados, indicando as vestimentas usadas pelas vítimas e realizado os exames externos dos cadáveres. Ao final, diante da análise da cena do crime, apresentou a sua análise técnica.
Portanto, não obstante um dos corpos já estivesse sendo removido para o carro tumba do IML quando os policiais civis chegaram, o laudo pericial foi realizado por profissional especializado (perito criminal) quando o local ainda estava intacto (idôneo), o que se constata que a prova foi produzida sem qualquer comprometimento.
Afasta-se, portanto, a tese de nulidade do laudo pericial.
Do mérito:
- Da tese de impronúncia
A defesa requer a impronúncia do acusado Francisco das Chagas Sousa pelo crime de homicídio qualificado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.
A defesa requer, ainda, a impronúncia dos acusados Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa pelo crime de ocultação de cadáver, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria dos recorrentes:
“(…) Em seu interrogatório, JOÃO PAULO DE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES disse: “(…) que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que o crime ocorreu em uma estrada vicinal; que não conhecia as vítimas e nada tem contra elas; que das testemunhas que depuseram em juízo só conhece os seus familiares e com relação às testemunhas que desconhece, nada tem contra elas; que o instrumento utilizado no crime foi um arma de fogo; que a arma de fogo era conduzida pelo GUILHERME; que a arma de fogo era de sua propriedade; que, no dia ocorrido, encontrava-se em casa, dormindo; que por volta de umas 02h00, o telefone toca e ele acorda; que vê a ligação da sua madrinha, que é a mãe do GUILHERME; que atende o telefone e a sua madrinha estava desesperada na ligação, pedindo ajuda, porque duas pessoas haviam entrado na casa delas; que a sua madrinha já havia ligado para a polícia, para o 190, mas que não estava conseguindo o retorno da polícia (...); que se vestiu e foi até lá; no caminho, ligou para o telefone ‘embargado’, telefone da polícia que fica dentro da viatura; que tem o número desse telefone; que ligou para a polícia e pediu o auxílio de uma viatura, para a casa da sua madrinha; que o policial lhe relatou que já estava chegando de uma ocorrência e que já havia outra ocorrência para atender depois; que foi instruído a ligar para o 190; que disse ao policial que não adiantava, porque já haviam feito essa tentativa; depois disso, desligou o telefone e foi até a casa de sua madrinha; quando chegou, seu cunhado havia acabado de chegar com a sua imã e estava com a sua madrinha na varanda; que parou o carro na porta e entrei; que viu o seu padrinho, o senhor FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, na companhia do GUILHERME, com os dois meninos (vítimas); que as vítimas estavam no chão, com as mãos para trás; que o GHILHERME estava ao lado de um dos meninos, segurando as mãos; e o seu tio, FRANCISCO DAS CHAGAS, ao lado do outro, também segurando as mãos (...); nesse momento, foi até o seu carro e pegou uma fita; quando voltou, colocaram as fitas nos meninos (vítimas); nessa ocasião, como não haviam recebido nenhuma confirmação de que um policiamento iria até o local, decidiram levar os meninos (vítimas); que ele, o seu primo GUILHERME e o seu tio FRANCISCO DAS CHAGAS colocaram os meninos (vítimas) na caçamba do carro; que o carro era uma caminhonete; que saiu apenas ele e o GUILHERME, que seu tio FRANCISCO ficou; quando estavam indo a caminho da polícia, ouviu umas batidas fortes na caçamba do carro, próximo à ladeira do Uruguai, na subida; que encostou o carro e baixou o vidro, quando ouviu os meninos gritarem, proferindo ameaças contra eles (…); que o GUILHERME comentou que sabia que as vítimas não ficariam presas, por serem menores de idade; que ele o GUILHERME decidiram ‘dar um susto’ nas vítimas; que decidiram deixá-los na estrada, para que eles voltassem caminhando (...); que seguiram a estrada, na direção de União; em determinado momento, entraram em uma rua e pararam; nesse instante, o GUILHERME tirou a sua arma do porta-luvas e desceu e, em seguida, ele também saiu do veículo (...); que abriu a caçamba, para retirar os rapazes (vítimas); o primeiro desceu e ficou ao seu lado, e o segundo desceu, ficou na sua frente; nessa ocasião, começou a retirar a fita do rapaz (vítima) que estava na sua frente, instante em que ouviu um movimento brusco ao seu lado e, de imediato, ouviu um disparo; que se abaixou e saiu para o lado, momento em que ouviu o segundo disparo; que o GUILHERME foi quem efetuou os disparos contra o rapaz (vítima) que estava ao seu lado; que o disparo atingiu a vítima na região da cabeça; que o segundo disparo também foi efetuado pelo GUILHERME contra o segundo rapaz (vítima), também na região da cabeça; nesse momento, entrou em desespero e disse ao GUILHERME para saírem dali, o quanto antes; que fechou a caçamba e entrou no carro; depois disso, saíram do local; após o ocorrido, de início, ficaram com medo do que poderiam acontecer; quando estavam passando pela ponte da Primavera, o GUILHERME jogou a arma fora e voltaram para casa; que ele o GUILHERME combinaram que não iriam contar nada para ninguém, pois saíram de casa com a intenção de levar os meninos (vítimas) para a polícia, mas infelizmente culminou nessa estratégia; que em nenhum momento teve planejamento para praticarem esse fato; que em nenhum momento foram praticadas torturas contra as vítimas (…); que não sabe se já havia ocorrido alguma invasão anterior na casa dos seus padrinhos (…); após o ocorrido deixou o GUILHERME em casa e seguiu para a sua residência; que ficaram em silêncio, até que começaram a sair notícias sobre o assunto, relatando o desaparecimento de dois menores; que não sabia que as vítimas tratavam-se desses dois menores; que foi conversar com o GUILHERME e este confirmou que realmente tratava-se das vítimas; nesse momento, entrou em desespero novamente; a partir de então, resolveram comunicar à família; que todo mundo resolveu ficar calado (…); que não conhecia as vítimas e em nenhum momento teve a intenção de cometer nada contra ninguém; que, infelizmente, foi uma sequência de fatos que culminou nessa tragédia (…); que não sabia que o GUILHERME efetuaria os disparos de arma de fogo; que não houve nenhum consenso entre ele o GUILHERME para a prática desse ocorrido (...)”.
GUILHERME DE CARVALHO GONÇALVES SOUSA, ao ser interrogado, disse: “(…) que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que o fato teve início na residência dos seus pais; que é filho de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA; que não conhecia as vítimas; que das testemunhas conhece apenas a sua prima e o marido dela; que nada tem contra as testemunhas; que o instrumento utilizado no crime era uma pistola, propriedade do seu primo JOÃO PAULO; que, no dia do acontecido, estava em sua residência, com seus pais, estudando; ao lado da residência dos seus pais aconteciam várias festas; que essas festas começaram na época das festas clandestinas; que sempre recorria à polícia, para que acabassem com o barulho, em razão de seus pais serem idosos e sofrerem com a perturbação do sossego; no dia do fato o som estava muito alto, então ligou para a polícia, pedindo que uma viatura se deslocasse até o evento e solucionasse aquele problema; que ligou por volta das 00hh00 ou 01h00; que ficou esperando, estudando na sala de sua casa, mas a viatura não chegou; que seu pai, FRANCISCO DA CHAGAS, acordou durante esse período e foi para a sala; que decidiu ir dormir; nesse momento, a cachorrinha que eles têm em casa começou a latir; que seu pai foi ver o que estava acontecendo; que foi para o quarto; em determinado momento, ouve um grito do seu pai, chamando por ele, em desespero; que pegou uma lanterna e foi para o jardim; chegando lá, se deparou com duas pessoas agredindo seu pai, que estava no chão; que os meninos (vítimas) estavam dizendo que iriam matar o seu pai; que seu pai pedia para eles pararem, mas os começaram a proferir ofensas, chamando seu pai de ‘velho caduco’ e ameaçando-o de morte; que gritou, pedindo para os meninos pararem e disse que estava armado; nessa ocasião, os meninos pararam as agressões contra seu pais; então, pediu para que as vítimas deitassem no chão e colocassem as mãos para trás; nesse momento, sua mãe, percebendo a movimentação, vai até o terraço e perguntou o que estava acontecendo; nesse instante, ele ficou segurando as mãos de um dos rapazes e seu pais segurando as mãos do outro; que gritou para a sua mãe chamar a polícia e assim ela fez; que acredita que o desespero da sua mãe foi tanto, diante daquela situação, que ela acabou ligando para os parentes, sua prima e o JOÃO PAULO; depois de um tempo, chegou sua prima, com o marido e, logo em seguida, o JOÃO PAULO; a sua prima Marcelle e o marido Amauri foram para o terraço, onde sua mãe estava e o JOÃO PAULO foi ao encontro dele e de seu pai; que perguntou ao JOÃO PAULO o que eles deveriam fazer; que o JOÃO PAULO disse que pegaria uma fita para amarrarem os rapazes (vítimas) e, depois, iriam levá-los à polícia; que imobilizaram os indivíduos (vítimas) e os colocaram na caçamba do carro; que seu pai, FRANCISCO DA CHAGAS, perguntou o que eles iriam fazer; que disseram que os levariam, para a Central de Flagrantes; durante o percurso ouviram várias pancadas na caçamba do carro; que encostaram o carro, em determinado momento, e perguntaram o que eles (vítimas) queriam; que a todo instante as vítimas diziam que eram menores, filhos de policiais e que aquilo não ficaria assim, que os dois seriam soltos; que ele o JOÃO PAULO resolveram levar as vítimas para uma localidade, e deixá-las por lá, para que refletissem sobre o que haviam feito (…); foram em direção à estrada de União; que, certa altura, o JOÃO PAULO entrou em um rua e, então, decidiram deixar os menores por lá; quando chegaram nessa localidade, ele pegou a arma do JOÃO PAULO e desceu do carro; depois, o JOÃO PAULO desceu, abriu a caçamba e retirou o dois indivíduos (vítimas); quando o JOÃO PAULO estava retirando a fita de um deles, viu o movimento do outro partindo a fita e indo em direção ao JOÃO PAULO, como uma forma de agressão; nesse instante, atirou em direção a um dos indivíduos; que o JOÃO PAULO se assustou, perguntou o que havia acontecido e correu; que o outro indivíduo também correu em direção ao JOÃO PAULO, momento em que efetuou o segundo disparo no outro indivíduo (vítima); que soube, depois, que os disparos atingiram a região da nunca das vítimas (…); que sabia que o JOÃO PAULO estava armado e que a arma estava no porta-luvas do carro; quando pegou a arma, pensou apenas em se defender, porque viu como as vítimas foram agressivas com seu pai, então pensou que as vítimas pudessem ter a mesma reação com ele e o JOÃO PAULO (…); que decidiram não levar os rapazes para a polícia, porque os indivíduos, a todo momento diziam ser menores, filhos de policiais e que não seriam presos; então, teve receio de que eles retornassem a sua residência (…); que os adolescentes eram maiores do que ele o JOÃO PAULO; que nunca teve a intenção de matar as vítimas; que a intenção era apenas fazer com que os menores refletissem sobre o que haviam feito (…); que está muito arrependido do que fez (...)”.
(...)
No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo Pericial Cadavérico das vítimas (ID 24007428 - Págs. 14/16 e ID 24007429 - Págs. 01/12), bem como pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta a (ID 24007426 - Págs. 9/15 e ID 24007428 - Págs. 1/5) e Laudo de Exame Pericial - Perícias Externas (ID 24881459 – Págs. 04/07).
Quanto aos indícios de autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra os denunciados. Vejamos:
(...)
A informante Marcele Carvalho Gonçalves Rodrigues Freitas disse: “(…) que estava em casa quando a sua tia Maria do Socorro ligou dizendo que haviam invadido a casa dela; que foi até a residência da tia Maria do Socorro com o Amauri, esposo da declarante; quando chegou não viu as pessoas que teriam invadido a residência; que entraram com o carro na garagem e já avistou a Maria do Socorro, em desespero; que então ficou dentro da casa; que o terreno da casa é escuro e enorme; que a declarante ficou com o esposo e a tia todo tempo dentro de casa; quando a tia ligou para a declarante disse que estava tentando entrar em contato com o JOÃO PAULO, mas não estava conseguindo; que não se recorda quem entrou em contato com o João Paulo; que o seu tio FRANCISCO DAS CHAGAS entrou em casa depois que a declarante já estava no local (...); que o seu tio FRANCISCO DAS CHAGAS falou que JOÃO PAULO e GUILHERME haviam levado as vítimas para a delegacia; que não conversou com o JOÃO PAULO e GUILHERME; depois que saiu na mídia a reportagem falando sobre o acontecido com as vítimas, a sua tia (Maria do Socorro) foi a até a sua casa preocupada, porque o GUILHERME estava chorando muito; que a Maria do Socorro perguntou para o GUILHERME o porquê do choro e ele respondeu dizendo que fez uma besteira; após um tempo conversou com o JOÃO PAULO e ele disse que havia feito uma besteira e que a declarante não quis saber do que se tratava; que FRANCISCO DAS CHAGAS estava chorando com uma pancada de um dos lados das costelas.
(…)
O informante Lucivaldo Luiz de Oliveira disse: “(…) que no sábado seguinte a festa, por volta de 00h00, foi até o sítio Ibiza a procura das vítimas; que os seguranças não o deixaram entrar; quando empurrou o portão viu a motocicleta estacionada dentro do sítio Ibiza; que um carro Sedan saiu rapidamente do sítio; que os seguranças ficaram desconfiados após essa situação e não deixaram mais ninguém entrar; que ligou para a polícia e ela fez uma busca dentro do sítio Ibiza; que não entrou em contato com a família do Anael para conversar sobre o desaparecimento das vítimas; que foi até o local onde foram encontrados os corpos das vítimas; que a força tática estava no local, depois chegou o pessoal da DHPP; que passaram 03 dias procurando o Anael e o Luian, no sábado, domingo e segunda-feira; quem encontrou os corpos foi um morador que estava arrumando uns arames no local e ligou para a guarnição; que ajudou o pessoal do IML a recolher os corpos das vítimas; que após terem colocado os corpos do Anael e Luian no carro do IML, chegou outra viatura dizendo que não era para ter recolhido os corpos; que o perito estava no local onde foram encontrados os corpos, mas não sabe o nome dele; que antes de recolherem os corpos foram feitas fotos, isolamento da área, medidas; que já ouviu falar que no sítio Ibiza, de vez em quando, tem tiroteio; que não identificaram a ocorrência de nenhuma briga de trânsito, pelas câmeras, durante o trajeto que as vítimas fizeram; que conhece o Clodoaldo ‘de vista’, mas não chegou a conversar com ele; que a aceleração da moto era ao contrário e o pedal caía, só quem sabia pilotar era o Luian e o seu pai; que o Luian era um menino muito bom e tranquilo; que ele bebia cerveja, mas não usava entorpecente; que o IML chegou uns 20 minutos após a sua chegada, no lugar onde encontraram os corpos; que não manipulou os corpos quando chegou ao local, que reconheceu o Luian pelos seus pertences, que os corpos já estavam em decomposição; que soube pela DHPP que quem cometeu esse crime foram JOÃO PAULO e GUILHERME; que levaram as vítimas e as mataram no local em que foram encontradas; que a motivação seria porque as vítimas tentaram pular o muro da residência dos acusados, para entrar na festa, e foram pegas por estarem com um pedal na mão; que pensaram que as vítimas estavam armadas e eram ladrões; quando encontrou a motocicleta ela estava com o pedal no lugar correto; que o Luian levou um tiro nas costas e outro na nuca; que havia um buraco enorme na parte de trás da cabeça; que os disparos foram efetuados pelos acusados JOÃO PAULO e GUILHERME.
(…)
No caso, os elementos probatórios constantes nos autos desautorizam o acolhimento da tese de impronúncia formulada pela Defesa de JOÃO PAULO DE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES, GUILHERME DE CARVALHO GONÇALVES SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, tendo em vista a prova da materialidade delitiva (laudos periciais) e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação (depoimentos colhidos em Juízo), que apontam o envolvimento dos acusados na suposta prática das condutas descritas na denúncia. (...)” Destaquei
Registra-se, ainda, trechos das declarações prestadas pelos acusados Francisco das Chagas Sousa e João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues, na fase de inquérito:
“(…) que o carro da polícia chegou, mas o declarante disse que os meninos já tinham ido embora (…) que o declarante conseguiu passar um negócio nos braços das vítimas, acha que um pedaço de fita (…) que o declarante mesmo pegou os meninos, não sabendo como conseguiu colocá-los nessa hora; que o declarante colocou os meninos carro e os levou; (…) que, ao chegar no povoado Anajá, o declarante colocou a arma e pediu para eles descerem (…) que o declarante mandou as vítimas irem na frente (…) que o declarante atirou nas vítimas (…).” (Interrogatório Francisco das Chagas Sousa - Dia 25/01/2022)
“(…) que a mulher do declarante ligou para a polícia; que a polícia chegou lá perguntando e dizendo que foi resolver o negócio para acabar com a zoada; que ninguém conseguia dormir há dois anos; (…) que a polícia chegou perguntando onde era e o declarante indicou que era na casa ao lado; que, quando a polícia chegou, o João Paulo e o Guilherme já haviam saído com as vítimas; que o declarante informou que o problema da ocorrência era a zoada da casa; que foram o Guilherme e o João Paulo que levaram os dois rapazes; (…) que o declarante pensou que os rapazes iriam ser levados para a polícia; que o declarante não falou para a PM que a ocorrência havia sido resolvida e os invasores levados para a polícia porque os meninos já haviam saído e a guarnição perguntou apenas onde estava tendo a zoada (…) o que respondeu que era na casa vizinha (...).” (Interrogatório Francisco das Chagas Sousa - Dia 08/02/2022)
“(…) que o Guilherme disse que se esses caras voltassem na sua casa mataria todo mundo; (…) que, com medo de uma futura resposta, o Guilherme sugeriu acabar logo com aquilo; que o declarante perguntou se realmente era o que ele queria, o que respondeu que sim; (…) que o declarante desceu na estrada de União (…) que o declarante não conhecia o local e foram “ao leo”; que tinham que procurar um local que fosse que, né (…) que, na hora que chegaram no local mandaram as vítimas deitarem; que, quando eles deitaram, foram “derrubados” (...).” (Interrogatório João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues – Dia 08/02/2022)
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo auto de recognição visuográfica do local do crime, laudo cadavérico, laudo de exame pericial em local de morte e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, destacando-se as declarações dos próprios acusados.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os três réus não tiveram importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito das vítimas Luian Ribeiro de Oliveira e Anael Natan Colins Souza da Silva e na ocultação dos cadáveres. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, devem os acusados ser submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras:
Os acusados Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa requerem, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas.
A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), traduz-se como o motivo abjeto, desprezível, repugnante, moral e socialmente repudiado. De acordo com as provas constantes nos autos, o crime teria ocorrido em razão de LUIAN RIBEIRO DE OLIVEIRA e ANAEL NATAN COLINS SOUZA DA SILVA terem adentrado, clandestinamente, o terreno da residência do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA. Diante disso, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Conselho de Sentença.
A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, CP), conforme a doutrina e a jurisprudência, é aquela que sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais, que causam padecimento mais grave do que o necessário para produzir a morte. Vislumbra-se a presença da qualificadora, conforme fazem prova os Laudos Cadavéricos, os quais descrevem o seguinte: “Também se infere que a morte se deu com requinte de crueldade, compatível com execução do indivíduo de joelhos, com cabeça fletida e disparo por arma de fogo efetuado na região craniana”. Assim, deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.
Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), de igual modo, não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença, tendo em vista as provas constantes nos autos que indicam que as vítimas teriam sido surpreendidas por disparos de arma de fogo, supostamente, efetuados pelas costas, visto que os ofendidos foram atingidos na região da nunca, conforme consta nas lesões descritas nos laudos cadavéricos. Portanto, cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tal fato caracteriza emprego de recurso que impossibilitou a sua defesa. (…).”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente renderem as vítimas e, mediante acordos de vontade, teriam as levado para um local ermo e efetuado disparos de arma de fogo na cabeça dos ofendidos, como forma de retaliação por estes terem invadido a residência de dois dos acusados.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Francisco das Chagas Sousa, João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0804216-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO PAULO DE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação14/12/2023