TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803296-89.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ADAUTO SOARES LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO, DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES, SAMUEL MOURA FERRO, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação.
2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelos embargantes em seus respectivos recursos, o qual, segundo entendem, consistiria omissão.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803296-89.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ADAUTO SOARES LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogados do(a) APELADO: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A, DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES - PI12453-A, SAMUEL MOURA FERRO - PI9175-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí e Município de Teresina, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contendem com Adauto Soares Lima, ora embargado, interpõem os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria.
Para tanto, alega o Estado do Piauí, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado sobre a parte final da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.
Ademais, pontua que seria necessário o chamamento da União e do CACON/UNACON para integrar o polo passivo da ação. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O Município de Teresina, também embargante, utilizou-se, em essência, dos mesmos argumentos expedidos nos aclaratórios retromencionados, motivo pelo qual a eles faço referência.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade do fármaco citado, em razão da doença que acomete o apelado denominada Neoplasia Maligna Pulmonar (CID C34), estágio clínico IV, com metástase pulmonar PD-L-1 99%. Ainda com base no acervo probatório, ela necessita fazer tratamento com as medicação denominada KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) 200 mg, como forma de tratar a doença, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custeá-lo, conforme se observa da documentação apresentada juntamente com a exordial.
Ainda, verifica-se, também, que as medicações possuem registro na ANVISA.
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado e o Município, como solidariamente responsáveis, não podem se eximir deste dever.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/11/2023
0803296-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuADAUTO SOARES LIMA
Publicação04/12/2023