TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014499-18.2017.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO TEOFILO DE MORAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AFASTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7556914, pag. 157/159) que julgou procedente o pedido do autor, para confirmar a tutela antecipada concedida anteriormente, e condenar a requerida em obrigação de não fazer consistente em abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 114582-7, por débito pretérito e não relativo ao mês de consumo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com base no art. 497 c/c art. 537 do CPC, declarar a prescrição quinquenal da dívida cobrada, ou seja, de todas as faturas dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da presente demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que as concessionárias podem e devem efetuar a suspensão do serviço nas hipóteses de inadimplemento, inexistência de prescrição quinquenal (ID 7556914, pag. 160/166).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 7556914, pag. 171/177).
É relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, deve se reconhecer, de ofício, a existência de nulidade no acórdão proferido no ID 7556914, pag. 225/228.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta ao reconhecimento, de ofício, da nulidade processual.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para eximir o recorrente do pagamento de indenização por danos morais, entretanto a fundamentação e decisão do voto não corresponde ao que consta nos autos. Visto que não houve pedido na inicial de danos morais e a sentença do presente processo não tratou de danos morais, ou seja, o acórdão proferiu decisão sobre matéria alheia a esta demanda.
Sendo assim, o acórdão incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma matéria que não corresponde ao objeto discutido nos autos, pois foi analisado uma sentença que não é a decidida nesta demanda.
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Turma julgadora, de modo que há necessidade de declaração, de ofício, da nulidade do referido acórdão.
Assim, declarando a nulidade do acórdão de ID ID 7556914, pag. 225/228, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, em relação ao prazo prescricional, esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil, não havendo previsão específica de prescrição para tais créditos, aplicando-se a regra geral de prescrição, que é de 10 (dez) anos, e não o art. 206, §5º, I, Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)” (grifo nosso).
Diante do exposto, afasto a prescrição quinquenal, e reconheço a prescrição decenal, estando prescritas todas as parcelar anteriores aos dez anos contados da data do ajuizamento da ação (03/04/2017).
Quanto a suspensão do fornecimento de energia, verifico que a autora pagou as três últimas parcelas devidas, assim, não se pode suspender o fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto, não podendo permanecer a suspensão do serviço de energia na unidade consumidora da autora.
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenar para afastar a prescrição quinquenal e declarar a prescrição decenal, estando prescritos todo os débitos anteriores aos dez anos contados da data do ajuizamento da ação. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0014499-18.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO TEOFILO DE MORAIS
Publicação11/01/2024