Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800531-81.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800531-81.2022.8.18.0171 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-81.2022.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RECORRIDO: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800531-81.2022.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°170228227 e 170229754, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 170228227 e 170229754;

b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);

Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.

Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.

Determino à secretaria que retifique o polo passivo, a fim de que habilite nos autos a instituição financeira mencionada, conforme petição de ID 34739276

 

P.R.I.C.



Inconformada, a recorrente apresentou recurso, sustentando, em síntese, preliminarmente da complexidade da causa face à restrita dilação probatória e, consequentemente, da incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso, da licitude da contratação firmada por pessoa analfabeta, da fixação de danos morais exorbitantes, da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, ônus da parte recorrida, da ausência de reclamação administrativa, das características do contrato de portabilidade, da necessidade de conversão do julgamento em diligência e expedição de ofício ao banco Cetelem e Banco Pan e por eventualidade da necessária compensação do valor atualizado liberado para quitação das dívidas portadas.



Sem Contrarrazões da parte recorrida.



É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

 

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

 

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.



Passo ao mérito.

 

Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte recorrente, ressaltando a hipótese de fraude(s).



Ao contestar o feito, a recorrente anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.



Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.



Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.



Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.



A parte recorrente argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.

 

Em casos como o dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do Código Civil prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:

 

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).



Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”

 

Destarte, observo que o banco recorrente comprovou em juízo que a celebração do(s) contrato(s) ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que há assinatura do rogado e de duas testemunhas no Contrato questionado.



Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.



Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.



A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.



Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.



Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

 

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

 

 

Teresina(PI), datado e assinado eletrônicamente.

 



 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800531-81.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Publicação

12/12/2023