TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800614-54.2021.8.18.0132
RECORRENTE: EVALDO DE SANTANA PAES
Advogado(s) do reclamante: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
|
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sofrido cobranças indevidas relacionadas a um cartão de crédito mantido com o banco réu. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte requerente pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID. 10046496 - Pág. 3); A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais (ID 10046499 - Pág. 1). A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 10046510 - Pág. 1). É o relatório sucinto. |
|
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de Cartão de Crédito não solicitado de nº 7097 660110558370
O banco recorrente, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores à consumidora ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Todavia, conforme é possível verificar dos documentos apresentados pela parte autora (recorrida), não houve nenhum desconto ou inscrição indevida em razão do contrato discutido nos autos.
Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir o dever do banco de pagar indenização por danos morais à parte recorrida. No mais, mantenho sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800614-54.2021.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEVALDO DE SANTANA PAES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/01/2024