Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812437-35.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437- 35.2020.8.18.0140 APELANTE: LÚCIA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. PESSOA ANALFABETA. TED NA FORMA DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o banco apresenta comprovante de pagamento/TED no valor supostamente contratado pela Apelante com o devido protocolo de autenticação, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, assim não se pode considerar repetição em dobro e sim na forma simples. 2. Resta patente a ausência dos prerrequisitos fundamentos no art. 595 do CC, qual seja, a ausência da assinatura das duas testemunhas, assim, o contrato discutido nos autos não se perfaz da presença de todos os fundamentos necessários pra produção de seus efeitos no mundo jurídico. 3. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 4. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812437-35.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812437-35.2020.8.18.0140

APELANTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437- 35.2020.8.18.0140

APELANTE: LÚCIA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. PESSOA ANALFABETA. TED NA FORMA DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o banco apresenta comprovante de pagamento/TED no valor supostamente contratado pela Apelante com o devido protocolo de autenticação, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, assim não se pode considerar repetição em dobro e sim na forma simples.

2. Resta patente a ausência dos prerrequisitos fundamentos no art. 595 do CC, qual seja, a ausência da assinatura das duas testemunhas, assim, o contrato discutido nos autos não se perfaz da presença de todos os fundamentos necessários pra produção de seus efeitos no mundo jurídico.

3. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

4. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437- 35.2020.8.18.0140

APELANTE: LÚCIA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LÚCIA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO CETELEM.

 

Na sentença recorrida, o Juízo de piso julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender da validade contratual.

 

Em suas razões recursais, a Apelante pleiteia o provimento recursal para reformar integralmente a sentença, decretando inexistência de relação contratual, condenação em danos morais e materiais em dobro, ante a irregularidade contratual por ausência de assinatura de uma testemunha.

 

Nas Contrarrazões, o Banco, requer em suma, seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Intimem-se as partes.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812437- 35.2020.8.18.0140

APELANTE: LÚCIA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Tendo em vista que na presente Apelação encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do presente Recurso.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico referente a contrato de empréstimo consignado de refinanciamento, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.


Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.


Compulsando os autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED, com o devido protocolo de autenticação, no valor supostamente contratado pela Apelante, com efeito, o Banco cumpre com os requisitos exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, assim não se pode considerar repetição em dobro e sim na forma simples, ante a ausência de má-fé do banco.


Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença de contrato, contudo, falta assinatura de uma testemunha, nos moldes do art. 595 do CC/2002, por conta de ser pessoa analfabeta.


Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”


Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Em entendimento diverso, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado observou as formalidades essenciais quanto à forma para contratação com pessoa analfabeta, tendo assim a regularidade do negócio jurídico.


Em oposição ao magistrado de 1º grau, resta patente a ausência dos prerrequisitos fundamentos no art. 595 do CC, qual seja, a ausência da assinatura das duas testemunhas, assim, o contrato discutido nos autos não se perfaz da presença de todos os fundamentos necessários pra produção de seus efeitos no mundo jurídico.


Quanto ao dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.


Quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Não resta mais o que discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:

Declarar nulo o contrato objeto dos autos.

Condenar o apelado em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Condenar o apelado na repetição simples dos descontos sucessivos e indevidos, ao contrato desde a primeira parcela, na forma do art. 27, do CDC. Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

Inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelante, autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, devendo incidir correção monetária (Índice da Tabela de correção monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI) sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira, desde a data da disponibilização do TED em favor da consumidora.


É como VOTO.


Teresina-PI, Data registrada no sistema.



Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0812437-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

13/12/2023