
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752574-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVADO: OZENILTON CLEMENTINO DOS SANTOS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES. PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS. DECISÃO ESTÁVEL APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS IRRRECORRÍVEIS.
I. O saneamento do processo visa resolver questões processuais pendentes e declarar que não há impedimento ao exame do mérito, garantindo que o processo esteja limpo e sem vícios.
II. A organização do processo pelo juiz compreende a delimitação das questões de fato e direito relevantes para o deslinde do mérito, nos termos do art. 357, II e IV do CPC.
III. Após proferida a decisão de saneamento, as partes têm o direito, no prazo de cinco dias, de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Ultrapassado esse prazo, ou após realizados os esclarecimentos e ajustes requeridos, a decisão se torna estável, conforme art. 357, § 1° do CPC.
IV. Não se trata de irresignação recursal, mas de simples petição para esclarecimento ou ajuste da decisão de organização.
V. Questões decididas em sede de saneamento e organização são irrecorríveis, conforme estabelecido pelo art. 357, § 1° do CPC, mas podem ser reavaliadas em grau de recurso ou de ofício em certas circunstâncias.
VI. Análise dos autos evidencia que a fundamentação do agravante se restringe às matérias consideradas irrecorríveis pelo art. 357, § 1° do CPC.
VII. Recurso não conhecido. Manutenção da decisão agravada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J. SAFRA S.A, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0800616-14.2022.8.18.0027, em que é parte agravada OZENILTON CLEMENTINO DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Insurge-se, a agravante, em apertada síntese, contra a decisão DE SANEMANTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO juízo a quo. Afirma que, ante o ajuizamento de ação de busca e apreensão contra o agravado, foi parcialmente deferida medida liminar, proibindo a retirada do veículo da comarca, sem prévia autorização do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
CConsoante destacado linhas acima, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento e organização do processo.
Inicialmente, cumpre trazer à baila a redação do art. 357, caput e § 1°:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
[...]
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Pois bem, consiste o saneamento do processo na resolução de questões processuais que eventualmente ainda estejam pendentes (como, por exemplo, o pronunciamento da competência do juízo ou o exame da regularidade da representação processual de alguma das partes) e na declaração de que não há qualquer impedimento ao exame do mérito (a declaração de saneamento propriamente dita, em que se declara que o processo está saneado, isto é, limpo, sem vícios).
Além do saneamento, incumbe ao juiz, neste mesmo provimento, promover a organização do processo. Para organizar o processo, incumbe ao juiz, antes de tudo, delimitar as questões de fato e as questões de direito relevantes para a resolução do mérito (art. 357, II e IV). Isto decorre do fato de que o procedimento comum é organizado – nos mesmos termos do que se dá com os procedimentos cognitivos dos mais modernos sistemas processuais contemporâneos – em duas fases bem distintas, a primeira, que pode ser chamada de fase introdutória, destinada à preparação do processo para chegar à resolução do mérito; a segunda, fase principal, destinada à instrução e julgamento.
Sucede que, proferida a decisão (que, ressalvado o capítulo referente à distribuição do ônus da prova, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, como se vê pelo disposto no art. 1.015, especialmente o inciso XI), as partes terão o prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão. Não se trata, aqui, de admitir a irresignação recursal, mas de permitir a apresentação de uma simples petição em que as partes poderão requerer ao juiz que esclareça melhor algum ponto desta decisão de organização do processo ou que nela faça algum ajuste. Decorrido este prazo e não oferecida nenhuma petição pelas partes, ou feitos os esclarecimentos e ajustes necessários, a decisão se tornará estável. É o que exsurge da norma insculpida no supramencionado art. 357, § 1°.
Esta preclusão, é bom que se registre, não alcança a recorribilidade de todas essas matérias em sede de apelação (ou contrarrazões de apelação), nos termos do art. 1.009, § 1°, além de poderem ser apreciadas em grau de recurso, algumas delas até mesmo de ofício (art. 485, § 3°).
Perlustrando cuidadosamente os autos, percebo que toda a fundamentação do agravante para o pedido o se circunscreve àquelas matérias que, por conta do que afirma o art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil, são irrecorríveis.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752574-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuOZENILTON CLEMENTINO DOS SANTOS
Publicação27/11/2023