TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-32.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA. APÓLICE E TED NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de apólice e Ted para a conta do autor devolvendo o valor descontado, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia a repetição do indébito e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID Nº 7472356).
Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença (ID Nº 7472358).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID Nº 7472362).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência apólice do seguro contratado, além de TED para conta do autor com os valores descontados, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança do seguro se mostra abusiva, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800938-32.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO ALVES DA CUNHA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação07/12/2023