TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801145-12.2021.8.18.0013
RECORRENTE: THANIA MARIA FERREIRA DE SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA - PI5557-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E TV POR ASSINATURA. CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REITERADAS COBRANÇAS POR DÉBITO REFERENTE A PLANO ENCERRADO E QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e Provido.
- Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: confirmar todos os termos da liminar deferida; condenar a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID 6905262).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte para ser considerado sem efeito o presente trecho da sentença: “Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de cartão de crédito quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar empréstimo consignado, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor. Assim, tendo o requerente firmado o contrato pensando se tratar de outro, é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos arts. 138, 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, entretanto, as partes retornarem ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento ilícito”. Ademais, julgou improvido alegação da parte embargante/autora sobre a inscrição ou não preexistente, pois não há erro em tal comando (ID 6905319).
O recorrente alega em suas razões em síntese que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais merece majoração. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente in totum o pedido inicial (ID 6905321).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6905328).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Por autorização do art. 6° da Codificação Consumerista, o ônus da prova deve ser invertido. Deste modo, cabe ao recorrido promover as provas que extingam, modifiquem ou desconstituam o direito alegado pela autora da demanda.
A recorrida não se desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário, como exige o art. 373, II, do CPC. Na verdade, o que se denota dos autos é que embora a parte recorrida tente se desincumbir da responsabilidade dos danos ocasionados à parte autora sustentando a regularidade das cobranças efetuadas, bem como que a inscrição se deu de forma devida.
É válido ressaltar que o Código Civil, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
O acervo probatório evidencia que houve nexo de causalidade consubstanciado pela não entrega do produto ao consumidor.
Em resumo, torna-se fácil concluir que o recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrente/autora, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva do recorrido, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0801145-12.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTHANIA MARIA FERREIRA DE SAMPAIO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/12/2023