Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802817-35.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC) INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.– ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Prescrição apenas e tão somente das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3.Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802817-35.2020.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802817-35.2020.8.18.0031

APELANTE: TERESINHA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC) INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.– ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Prescrição apenas e tão somente das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.

 2.Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

 3.Recurso parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0802817-35.2020.8.18.0031, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

No referido acórdão (id.9107518), deu-se provimento à apelação interposta pela embargada para declarar inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 198519235, condenar à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação bem como correção monetária a contar de cada desembolso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação

Nas razões recursais (id.9252862), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou acerca da prescrição dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação. Afirma também que houve omissão quanto aplicação do índice de correção monetária, deixando de fundamentá-lo em sentença meritória, uma vez que deveria constar que diante de eventual condenação, deverá ser atualizada com base na taxa Selic. Por fim, que houve omissão quanto a necessária compensação a ser operada entre o valor depositado na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante. Ao final, pede que seja sanada a omissão.

Devidamente intimado (id.10484075) a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. CONHECIMENTO

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando ”o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”.

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, uma vez que deixou de se manifestar quanto a ocorrência da prescrição no tocante aos descontos realizados anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação.

Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto efetuado no benefício da parte embargada ocorreu em 02/2016, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em fevereiro de 2021 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 05 de outubro de 2020 (Id. 7346429), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito.

Todavia, assiste razão o embargante, uma vez que se encontram prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 05 de outubro de 2015 considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, foi ajuizada em 05 de outubro de 2020 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC).

Por conseguinte, acolho a alegação da parte embargante, para fazer constar no Acordão a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 05 de outubro de 2015.

No tocante a omissão quanto a aplicação do índice de correção monetária, de fato merece prosperar a alegação do Embargante.

Nesse sentido, no tocante aos parâmetros de aplicação do termo inicial dos juros e da correção monetária no que concerne aos danos materiais, assim como a definição do índice de correção monetária a ser utilizado, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como de estipular, de forma clara e definitiva, a incidência sobre a condenação imposta ao embargante da correção monetária pelos danos materiais (devolução em dobro dos descontos efetuados) e morais.

Desse modo, acolho a alegação da parte embargante complementando-se o julgado, a fim de determinar-se que, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária dos danos morais e materiais que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.

Ademais, aduz o Embargante que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não se manifestou acerca da necessária compensação a ser operada entre os valores depositados na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante.

Ocorre que para declarar a validade da suposta contratação, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelada.

Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que não houve nos autos comprovação de efetiva transferência do crédito, uma vez que o documento juntado no ID 7346463 carece de autenticidade, por se tratar de documento produzido unilateralmente.

Desta maneira assiste razão ao recorrente, devendo ser acolhido os embargos, apenas no que tange a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 05 de outubro de 2015 e no  concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária dos danos morais e materiais, a fim que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para consignar no acórdão a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 05 de outubro de 2015 e determinar aplicação do Provimento Conjunto n. 06/2009, deste e.TJPI, quanto ao cálculo do índice de correção monetária da condenação referente aos danos morais e materiais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802817-35.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

15/06/2024