TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824747-39.2021.8.18.0140
APELANTE: EDILSON RIBEIRO LIMA, FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO CALIXTO NETO, WASHINGTON GONCALVES NASCIMENTO, MARIA CELIA DE SOUSA SILVA, SANDRA MARIA DA PAZ ARAUJO, MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA, VALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA, ERINALDA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).
2. Caso em que os consumidores não apresentaram nenhum protocolo de ligação, fotos ou outro meio de prova que demonstre que a empresa apelada demorou 66 (sessenta e seis) horas para restabelecer a energia elétrica nas suas residências, de modo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824747-39.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDILSON RIBEIRO LIMA, FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO CALIXTO NETO, WASHINGTON GONCALVES NASCIMENTO, MARIA CELIA DE SOUSA SILVA, SANDRA MARIA DA PAZ ARAUJO, MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA, VALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA, ERINALDA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12564455) interposta por EDILSON RIBEIRO LIMA e OUTROS, contra sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12564452), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na sentença (ID 12564452), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Na ocasião, condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformados com a referida decisão, os autores interpõem o presente recurso (ID 12564455), argumentando que restou devidamente comprovado nos autos que permaneceram por cerca de 66 (sessenta e seis) horas sem energia elétrica, consoante Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Asseveram que aplica-se ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange a inversão do ônus da prova. Aduzem que cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil. Esclarecem que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12564460), argumentando que a inicial se funda em alegações genéricas e não traz qualquer indicativo de lugares e datas de ocorrência das situações que embasam a ação. Aduz que os apelantes não colacionaram os documentos necessários para embasar suas afirmações. Esclarece que restou demonstrado que em nenhuma das unidades consumidoras objeto da presente ação houve reclamação por falta de energia elétrica nos últimos meses. Aponta que todas as ocorrências nas unidades consumidoras de sua responsabilidade são sanadas no período de 24 (vinte e quatro) horas como emana a Resolução da ANEEL. Por fim, requer o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida integralmente.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 12590318).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de recurso interposto por EDILSON RIBEIRO LIMA e OUTROS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos ora apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegam os apelantes que restou devidamente comprovado nos autos que permaneceram por cerca de 66 (sessenta e seis) horas sem energia elétrica, consoante Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL. Asseveram, ainda, que cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil.
Por sua vez, a empresa apelada aduz, em suma, que os apelantes não juntaram nenhum documento que comprove a falha no fornecimento da energia em suas residências.
Assim, o cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração do dano em detrimento dos apelantes.
Inicialmente, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como parte requerida empresa distribuidora de energia elétrica, resta, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
No entanto, ainda que aplicável ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores não lograram apresentar provas de falhas na prestação do serviço de energia elétrica em suas residências.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil determina que:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Com efeito, as provas colacionadas pelos apelantes se limitam a mencionar falhas na prestação do fornecimento de energia elétrica em alguns bairros de Teresina/PI, mas não nos bairros indicados pelos apelantes na exordial, tampouco em suas unidades consumidoras.
No caso em epígrafe, os apelantes não juntam nenhum protocolo de ligação, fotos ou outro meio de prova que demonstre que a empresa apelada demorou 66 (sessenta e seis) horas para restabelecer a energia elétrica nos seus domicílios.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). (grifei)
A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).
Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como não configurado, pois os apelantes não lograram apresentar provas que demonstram a falha na prestação do serviço de energia elétrica descrito na inicial.
No caso em exame, como bem destacou o Magistrado de piso na sentença “não restou minimamente demonstrado o problema constante de falta de energia nas referidas unidades consumidoras, e que tal fato tenha ocasionada dano moral indenizável. Com efeito, entendo que as provas trazidas em Juízo (reportagens e reclamações genéricas em portais de internet) são insuficientes para demonstrarem a responsabilidade da Concessionária.”
Por fim, é de se destacar que a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS. INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois nas ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. (TJ-PB - AC: 08003595120188150111, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018). (grifei)
Portanto, no caso em exame, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 28/11/2023
0824747-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDILSON RIBEIRO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2023