Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0014406-26.2015.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATRASADA. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014406-26.2015.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014406-26.2015.8.18.0001

RECORRENTE: MARCELA NUNES DA SILVA

 

RECORRIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATRASADA. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

 

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7451623 - Pág. 87/90) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu à manutenção do parcelamento da dívida objeto da lide e, em consequência, que proceda com a emissão e disponibilização nos autos da segunda parcela (última) no valor de R$ 380,50 (trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos), sem quaisquer acréscimos de encargos, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu ciente da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda na sentença, o magistrado determinou que o réu proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, julgou improcedente o pedido de condenação do réu em danos morais.

Razões da recorrente (ID 7451623 - Pág. 91/102) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização em danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7451623 - Pág. 105).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


Teresina, 13/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0014406-26.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCELA NUNES DA SILVA

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

14/12/2023