Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802094-55.2022.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802094-55.2022.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802094-55.2022.8.18.0060

RECORRENTE: ELIAS SOARES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO.

 


RELATÓRIO




Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora. 

Cuida-se de recurso contra sentença de Id nº 12400237, na qual o magistrado reconheceu a prescrição, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Inconformada com a sentença, a requerente interpôs recurso de Id nº 12400237, alegando, em suma, que o prazo prescricional somente tem início da data em que a autora teve conhecimento dos descontos, pugnando, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido no Id nº 12400249, pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pela autora, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em JULHO de 2019; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 08/12/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a DEZEMBRO de 2018. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a DEZEMBRO de 2018.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, para reformar a sentença hostilizada e afastar a prescrição das parcelas debitadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, uma vez que o feito não está pronto para julgamento.

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.


 

Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802094-55.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS SOARES DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2023