TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-53.2020.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que são somente devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, suscitando inclusive preliminares de extinção do feito sem resolução de mérito, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
Na sentença (ID. 11486341), o juízo a quo declarou extinto o processo, homologando a prova produzida pela entidade financeira. Não houve condenação aos honorários sucumbenciais.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs apelação (ID. 11486347), alegando em suma a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento da aludida verba ao advogado da apelante, ante a pretensão resistida do apelado tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 11486350) requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II- MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que são somente devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova servirá, uma vez que não estão conforme os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.
No caso dos autos, a autora/apelante buscou a instituição financeira, de forma extrajudicial, por meio de requerimento administrativo encaminhado via e-mail na data de 02 de abril de 2020 (ID 2323399), o que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, uma vez que o banco não atendeu ao solicitado.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO […] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: […] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derruba os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021).
Outrossim, vislumbro que em sua contestação o banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à pretensão do apelante, suscitando inclusive preliminares de extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC/15. No mais, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do referido artigo.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turma, STJ).
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800662-53.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/11/2023