TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0761486-98.2022.8.18.0000
Processo de origem nº 0850704-08.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Agravante: Danyelle Maria Carvalho Lima
Advogado(a): Natércya Vasconcelos Martins Soares (OAB/PI nº 20.303) e outra
Agravado(a): Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Fundação Carlos Chagas
Advogado(a): Juliana dos Reis Habr (OAB/SP nº 95.359)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA. EDITAL Nº 01/2020. PROVA DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM DISCORDÂNCIA COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela impetrante contra decisão proferida em Mandado de Segurança que versa sobre prova de títulos de concurso público, no qual a segurança foi denegada liminarmente, rejeitando-se pedido para determinar a consideração de seu título de especialista na avaliação de títulos do certame discutido.
2. A agravante alega que a documentação relativa ao título de especialista, a qual lhe renderia 0,30 (zero vírgula trinta) ponto, não foi aceita com base no subitem 10.03 do edital de abertura, tendo em vista que era obrigatória a apresentação concomitante do certificado de conclusão de pós-graduação e do histórico escolar respectivo. À banca foi apresentado certificado de especialista emitido pela Universidade Federal do Piauí, o qual foi emitido em conformidade com os requisitos do Ministério da Educação.
3. A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STJ, RMS 23878/RS).
4. O documento trazido aos autos e apresentado à organizadora do concurso cumpre a finalidade da avaliação de títulos estabelecida pelo Edital n. 01/2020 e foi expedido em data anterior à prevista no edital para a entrega dos títulos. Nesse contexto, a desconsideração do título é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão impugnada e determinar que a banca examinadora atribua à agravante a pontuação referente ao Certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, qual seja, 0,30 ponto e, após, promova a reclassificação dos candidatos, observando, quando da convocação, a nova ordem, em dissonância com o parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danyelle Maria Carvalho Lima, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar – Processo nº 0850704-08.2022.8.18.0140 impetrado contra o Prefeito Municipal de Teresina-PI e a Fundação Carlos Chagas.
A agravante aduz que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Teresina, com execução a cargo da Fundação Carlos Chagas, para o cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Fiscal de Serviços Públicos, e na fase de apresentação de títulos e não obteve pontuação, em virtude do disposto no subitem 10.03 do Edital nº 01/2020, regramento do certame, que exigia a apresentação concomitante do certificado e do histórico escolar comprobatório da titulação.
Acrescenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sob o argumento de incompletude documental.
Dessa forma, impetrou Mandado de Segurança visando ao suprimento judicial da obrigatoriedade de apresentação do histórico escolar e atribuição da pontuação que entende devida, o que lhe foi negado liminarmente.
Argumenta que “a exigência de apresentação de histórico escolar para portadores de diploma e, mesmo para portadores de certificados de conclusão de pós-graduação, é exigência descabida, injustificada e desarrazoada”.
À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Em sede de contrarrazões, os agravados alegam ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina, do Procurador-Geral e do ente municipal para comporem o polo passivo e rechaçam as teses apresentadas, sob os argumentos de obrigatoriedade de vinculação ao edital e impossibilidade de criação de regra específica para a agravante, por violação ao princípio da isonomia.
Dessa forma, pugnam pela manutenção da decisão recorrida (Ids 11099503 e 11475680).
Admitido o recurso, indeferiu-se a liminar pleiteada e procedeu-se à remessa dos autos ao Ministério Público (Id 12122006), que emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 12593248).
É o relatório.
VOTO
1. Da preliminar
Sustenta o Município de Teresina a ilegitimidade passiva do Prefeito, do Procurador-Geral e do ente municipal, vez que a análise de títulos é atribuição exclusiva da banca examinadora, no caso, a Fundação Carlos Chagas.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a preliminar referida também foi suscitada na origem, após o indeferimento da liminar. Todavia, encontra-se pendente de apreciação pelo magistrado a quo.
Com efeito, é assente a jurisprudência no sentido de que análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões de Agravo de Instrumento, configura supressão de instância, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – POSSE VELHA – LIMINAR INDEFERIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Configura supressão de instância apreciação de matéria estranha à decisão agravada, que não foi submetida ao juízo de origem. O deferimento da liminar de reintegração de posse depende da comprovação inequívoca da posse do autor, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data da turbação ou do esbulho inferior a um ano e dia do ajuizamento da demanda. (TJ/MG – AI: 10000210149076001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA – DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ/MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) (sem grifos no original)
Portanto, em respeito ao princípio constitucional do duplo grau e da supressão de instância, afasto a preliminar suscitada, a qual deverá ser objeto de análise pelo magistrado do Primeiro Grau.
Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de suprimento judicial da obrigação de apresentação de documento exigido em edital de concurso público, para fins de cômputo de ponto de titulação e consequente reclassificação de posição no certame.
O Município de Teresina, por meio da Fundação Carlos Chagas, promoveu Concurso Público – Edital nº 01/2020, para o provimento de 20 (vinte) vagas do Cargo Efetivo de Técnico de Nível Superior – Especialidade Fiscal de Serviços Públicos, para o qual se exigia Diploma devidamente registrado de curso superior (licenciatura, bacharelado, tecnólogo), em qualquer área do conhecimento, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Destaque-se que o certame foi constituído por uma fase de caráter habilitatório e classificatório (provas objetiva e discursiva) e outra de caráter apenas classificatório (prova de títulos).
In casu, ao enviar a documentação comprobatória da sua titulação, ao invés de remeter os arquivos do Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu – Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do histórico escolar, a agravante encaminhou apenas aquele primeiro, razão pela qual não lhe foi atribuída a pontuação de 0,30 ponto, o que resultou em classificação fora do número de vagas.
Entretanto, após análise dos argumentos da agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
Em relação às formas de ingresso no serviço público e com vista a materializar o princípio da impessoalidade, dispõe a Constituição Federal que:
Art. 37. (…)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Dessa maneira, o acesso aos cargos de provimento efetivo obrigatoriamente se dará através de aprovação em concurso público, os quais são regidos pelo edital que lhes inaugura.
Segundo o edital do concurso em comento, os títulos seriam pontuados da seguinte forma (Id 9635254, p. 23/62):
10.3 Serão considerados títulos os relacionados nos Quadros a seguir limitados ao valor máximo de 1,50 ponto, sendo desconsiderados os demais, não se admitindo pontuação a qualquer outro documento.
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA O CARGO de TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Alínea A – Título: Diploma, devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação stricto sensu em nível de Doutorado, acompanhado do Histórico Escolar – VALOR UNITÁRIO: 1,5 – PONTUAÇÃO MÁXIMA: 1,50
Alínea B – Título: Diploma, devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, acompanhado do Histórico Escolar – VALOR UNITÁRIO: 0,70 – PONTUAÇÃO MÁXIMA: 0,70
Alínea C – Título: Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, com carga horária mínima de 360 horas, acompanhado de Histórico Escolar onde constem disciplinas cursadas e respectiva carga horária – VALOR UNITÁRIO: 0,30 – PONTUAÇÃO MÁXIMA: 0,30.
*Títulos emitidos por instituição reconhecida pelo MEC.
10.4 Para receber a pontuação relativa ao título relacionado na alínea “C”, do Quadro do item 10.3, o candidato deverá comprovar que o curso de especialização foi realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação.
10.5 Não serão aceitos protocolos de documentos, de certidões, de diplomas ou de declarações, os quais devem ser apresentados em cópia autenticada por tabelionato.
10.6 Os documentos e diplomas relacionados a cursos realizados no exterior somente serão considerados quando vertidos para o português, por tradutor oficial, e reconhecidos segundo a legislação própria.
10.7 A avaliação de Títulos é de caráter exclusivamente classificatório.
10.8 A nota da prova de títulos será igual à pontuação atribuída ao título de maior valor apresentado pelo candidato, dentre aqueles considerados válidos, sendo vedada a acumulação de títulos.
10.8.1 A parcela excedente deverá ser desconsiderada para todos os efeitos.
10.9 É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.
10.10 A avaliação dos títulos será feita pela Fundação Carlos Chagas e o seu resultado será publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas www.concursosfcc.com.br.
10.11 Os documentos entregues não serão devolvidos, nem serão fornecidas cópias desses títulos. (sem grifos no original)
A agravante concorre a uma das dezenove vagas ofertadas na concorrência ampla e obteve nas provas objetiva e de redação 8,25 e 9,25 pontos, respectivamente.
Porém, a documentação relativa ao título de especialista, a qual lhe renderia 0,30 ponto, não foi aceita com base no subitem 10.03 do edital de abertura, tendo em vista que o certificado de conclusão de pós-graduação foi enviado desacompanhado do histórico escolar.
Frise-se, por oportuno, que a pretensão da agravante não diz respeito nem implica, ao menos a priori, em ato de nomeação, mas apenas ao reconhecimento da força probatória de per si do certificado de conclusão de curso de pós-graduação para fins de comprovação do grau de especialista e obtenção da pontuação a ele conferida, independentemente da apresentação do correspondente histórico escolar.
Frise-se, por oportuno, que os títulos objetivam comprovar que o candidato possui atributos e conhecimentos técnicos que melhor o capacitam para o exercício do cargo público pretendido, em detrimento dos demais concorrentes, sem formação complementar (STJ, RMS 23878/RS).
Logo, deve-se atribuir aos candidatos que comprovam aprimoramento adicional são atribuídos pontos de acordo com as formações complementares (pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado).
Acerca da matéria, dispõe a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
VII – baixar normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação;
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (sem grifos no original)
Com efeito, da leitura dos dispositivos supra deduz-se que a lei não estabeleceu obrigatoriedade de apresentação casada do diploma/certificado como prova da formação recebida pelo titular.
Nota-se que o certificado apresentado à banca examinadora foi emitido em consonância com os requisitos de validade exigidos pelo Ministério da Educação e cumpre a finalidade de comprovar a titulação estabelecida pelo edital do certame (Id 9635254).
Nesse contexto, o princípio da vinculação ao edital deve ser observado com razoabilidade, de forma que não reste frustrado o objetivo do concurso, que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades referentes ao cargo ofertado pela Administração Pública.
Assim, a desconsideração do título pela organizadora do concurso configura excesso de formalismo e vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que enseja correção pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1426414 PB 2013/0385719-4:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Precedentes. 3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 1426414 PB 2013/0385719-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) (sem grifos no original)
Ressalte-se, ainda, precedentes jurisprudenciais, em que os Tribunais pátrios têm considerado, à semelhança do presente caso, formalismo excessivo quanto à exigência editalícia de apresentação de histórico escolar:
CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO DESCONSIDERADO PELA BANCA EXAMINADORA. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR JUNTO AO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PONTUAÇÃO DEVIDA. 1. Remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie e pontue os certificados/diplomas ((ID 246202878 e ID 246202879), apresentados pela impetrante LUCIENE SANTOS ELIAS no âmbito do concurso público regulado pelo EDITAL nº 14\2019 IFRR, de 28 de agosto de 2019, sem a obrigação da apresentação de histórico escolar. (…) 3. A banca examinadora não pode recusar a atribuição de pontuação para o título de pós-graduação, sob a alegação da falta de histórico escolar com a descrição das matérias cursadas e com os nomes dos professores com suas respectivas titulações, inexistindo questionamento quanto à validade material e formal do documento apresentado. Trata-se de formalismo exagerado a exigência de informações que não são capazes de interferir na veracidade do diploma e tampouco no direito de que este seja reconhecido como título para majoração de nota final em concurso público (TRF1, AC 0008436-84.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/05/2018). 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, REO 1002213-06.2020.4.01.4200, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe, 18/11/2020). (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR JUNTO AO DOCUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO TÍTULO PELA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. I – A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que "o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, que visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração" (TRF-1 – AMS: 00707185120144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/03/2020). II – A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. III – A exigência de que a pontuação referente ao título apresentado somente será computada mediante apresentação do diploma registrado, acompanhado do histórico escolar, deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se a atribuição dos pontos respectivos ao candidato que apresentou apenas o diploma. Trata-se de formalismo exagerado a exigência de documentos que não são capazes de interferir na veracidade do diploma e tampouco no direito de que este seja reconhecido como título para majoração de nota final em concurso público. IV – Reexame oficial e apelação desprovidos. Sentença confirmada. (TRF1, AC 1002330-94.2020.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe, 06/10/2020). (sem grifos no original)
Vale destacar que o certificado juntado aos autos de origem, comprova que a agravante concluiu o curso de pós-graduação em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação, frise-se, com carga horária de 825h, portanto, deveras superior à de 360h exigida pela Administração Pública.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão impugnada e determinar que a banca examinadora atribua à agravante a pontuação referente ao Certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, qual seja, 0,30 ponto e, após, promova a reclassificação dos candidatos, observando, quando da convocação, a nova ordem, em dissonância com o parecer Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão impugnada e determinar que a banca examinadora atribua à agravante a pontuação referente ao Certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, qual seja, 0,30 ponto e, após, promova a reclassificação dos candidatos, observando, quando da convocação, a nova ordem, em dissonância com o parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761486-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorDANYELLE MARIA CARVALHO LIMA
RéuFUNDACAO CARLOS CHAGAS
Publicação19/12/2023