Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801472-83.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DEVIDA. Dívida CONSTITUÍDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. Danos morais NÃO configurados. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801472-83.2019.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801472-83.2019.8.18.0026

RECORRENTE: ERISLEIDE SANTOS DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MILLENA ALVES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DEVIDA. Dívida CONSTITUÍDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. Danos morais NÃO configurados. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801472-83.2019.8.18.0026

RECORRENTE: ERISLEIDE SANTOS DE SOUSA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MILLENA ALVES DE CARVALHO - PI12577-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de ação em que a parte autora afirma que e é servidora pública estadual ativa, tendo a função de professora; que devido alguns projetos pessoais, a autora fez um empréstimo consignado para que 58 parcelas; que recebeu mensagens, ligações e e-mails excessivos, insistentes e abusivos das empresas requeridas cobrando o valor de R$1.066,26(um mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme comunicado do SPC SERASA anexo aos autos que corresponde a 3 (três) parcelas, referentes aos meses de ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2019, concernentes as PARCELAS de nº 53, 54 E 55 RESPECTIVAMENTE, do contrato firmado; que por conta dessa inclusão indevida a requerente ficou impossibilitada de realizar qualquer negócio jurídico em seu nome, sem falar no constrangimento e desespero de ter o seu nome negativado; é constantemente cobrada por tal dívida que inexiste, recebendo constantemente em seu e-mail e celular por meio de mensagens e ligações nos horários mais improváveis cobranças excessivas e ilegais.

Por todo o exposto, requereu que seu nome seja retirado de todo e qualquer cadastros de inadimplentes, que seja declarada a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES, a repetição da quantia cobrada indevidamente e a condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.”

Em suas razões, a recorrente sustenta: resumo da demanda; da sinopse fática; da sentença do juízo a quo; das razões para reforma da decisão ora recorrida; do dano moral in re ipsa;da cobrança indevida e vexatória; mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros; por fim, requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença ora recorrida, com o fim de reformar integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo, e consequentemente que seja julgado procedente os pedidos da Recorrente.

Contrarrazões apresentadas.

     É o relatório.



 


VOTO


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.


            Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0801472-83.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERISLEIDE SANTOS DE SOUSA FERREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/11/2023