Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804726-78.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804726-78.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804726-78.2021.8.18.0031

APELANTE: KLECIO DE SOUZA BITTENCOURT

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar o provimento do recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecidos na decisão apelada. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por KLECIO DE SOUZA BITTENCOURT em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora Apelado, na qual foram julgados procedentes os pedidos do autor, sendo declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato em discussão; determinada a condenação do Banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cargo da parte ré.

Em suas razões, ID 11419414, o Apelante pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira postulando o total desprovimento da apelação. (ID. 11419427).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.

O Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.

Pois bem. Conquanto inexistam parâmetros legais para estipular o quantum indenizatório, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Diante dessas ponderações, julgo legítima a fixação indenizatória arbitrada na origem na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Consectários legais dispostos na sentença.

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:

“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Dispositivo

Isto posto, nego o provimento do recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecidos na decisão apelada.

Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804726-78.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KLECIO DE SOUZA BITTENCOURT

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/12/2023