Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0756274-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756274-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA LOPES

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Santander S.A e Banco Ole Bonsucesso Consignados S.A em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0803318-67.2021.8.18.0026 que, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, negou o provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Na referida sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, Num. 13173832 - Pág. 1/8, o agravante pugna pela reforma da decisão deste relator, porquanto comprovada a regularidade da contratação, razão pela qual caberia ao autor provar que não recebeu o valor do empréstimo, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação por danos morais.

Sem contrarrazões nestes autos.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

  

II. Fundamentação

 

Nos termos do art. 374, do RITJPI, interposto o Agravo Interno, cabe ao relator, inicialmente, verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade de suposta portabilidade de contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira.

O instituto da portabilidade, regulamentado pela Resolução CNM nº 4.292 de 2013, preceitua que as instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

O art. 5º, da Resolução nº 4.292, disciplina que, por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, incumbindo à instituição proponente disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes na requisição de portabilidade.

Além disso, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)”

 

No caso, dos elementos probatórios, resta indiscutível a portabilidade de dívida de outra instituição, porquanto tais retenções foram autorizadas pela parte autora, em conformidade com a disciplina estabelecida na Resolução 4.292/2013, inexistindo qualquer ilegalidade ou falha na conduta do banco demandado.

Neste cenário, de fato, tendo o banco apelante juntado o instrumento contratual e comprovado a quitação da dívida anterior (Id. Num. 9053707 - Pág. 8/9 – do recurso de apelação), não há que se falar em disponibilização de crédito à consumidora/autora, já que o valor foi utilizado para quitar o débito junto à instituição financeira credora original.

Ressalto que a parte autora não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, restando comprovada a realização de simples portabilidade de contrato entre instituições bancárias, em que não há disponibilização de valores à parte autora, não vislumbro a existência de qualquer ato ilícito que enseja a nulidade da avença, a devolução dos valores, tampouco a indenização por danos morais.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, conheço o presente Agravo Interno e dou-lhe provimento para cassar a decisão agravada e, por conseguinte, dar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800960-79.2020.8.18.0054, julgando totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

No mais, inverto os honorários sucumbenciais fixados na origem, os quais ficam com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3°, CPC).

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756274-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Detalhes

Processo

0756274-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA LOPES

Publicação

17/10/2023