Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800188-96.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ademais, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, porquanto, fora juntado o comprovante de transferência eletrônica – TED, restando, pois, demonstrado que a apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 3. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 4. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-96.2019.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800188-96.2019.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: IRACEMA NERES DOS SANTO

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N° 15.769)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/PI N° 17.825)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ademais, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, porquanto, fora juntado o comprovante de transferência eletrônica – TED, restando, pois, demonstrado que a apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 3. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 4. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.


 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA NERES DOS SANTOS (Id 11422359) em face da sentença (Id 11422357) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800188-96.2019.8.18.0072), ajuizada em desfavor do Banco ITAÚ S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.

Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que o contrato anexado pelo apelado não traz a anuência da apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, e forma de pagamento.

Alega que não adotou conduta maliciosa, tampouco agiu de forma temerária ou alterou a verdade dos fatos no intuito de obter vantagem, até mesmo porque trata-se de pessoa analfabeta, idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, tendo agido tão somente no exercício regular do seu direito de propor a ação, previsto constitucionalmente, de modo que a incerteza quanto à regularidade da contratação não pode ensejar à aplicação de multa por litigância de má-fé.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o banco apelado à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) e no que concerne à multa por litigância de má-fé, pugna pelo afastamento da aludida condenação.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade do apelante, através de TED, não apresentando nenhum resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

Assevera que o apelante, ao alegar desconhecimento do negócio jurídico, alterou a verdade dos fatos, devendo, pois, ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11422364).

Subsidiariamente, caso entendimento contrário, requer a fixação dos danos morais em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 11673931).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se o processo em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11673931).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 226322554, em nome da apelante, no valor de R$ 4.638,48 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) – Id.11422250 fl.1.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A parte autora, ora apelada, idosa, com pouca instrução, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário o instrumento público para a validade do negócio jurídico.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira (Id 11422345) apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ademais, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, porquanto, fora juntado o comprovante de transferência eletrônica – TED (Id 11422346), restando, pois, demonstrado que a apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.

Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado, pois restou devidamente comprovado que, de fato, realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 


 


Detalhes

Processo

0800188-96.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA NERES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/12/2023